EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas nº 0600912-53.2020.6.21.0001
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2020
Requerente: UNIÃO
Interessado: ALEXSANDER DA CUNHA BARBOZA
Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REGULARIDADE. Parecer pela homologação do acordo.
Os autos veiculam prestação de contas do candidato ALEXSANDER DA CUNHA BARBOZA, relativa às eleições de 2020, as quais foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, cujo trânsito em julgado se deu em 16.08.2021 (ID 44981036).
A União peticionou (ID 45010045) requerendo, com fundamento no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento do débito eleitoral firmado com a devedora, vindo os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para análise e parecer quanto ao acordo noticiado.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo extrajudicial (ID 45010047), e cujo teor contempla o parcelamento do débito no valor atualizado de R$ 24.947,99, foi realizado sem mácula, tendo sido observados os preceitos normativos atinentes à matéria, mais precisamente o disposto na Lei nº 9.469/97.
Ressalta-se que o acordo de parcelamento não se confunde com a satisfação da dívida, resultando, dessa forma, somente na concessão de prazo maior para o cumprimento integral da obrigação. Logo, entende-se que deve ser deferido o requerimento de homologação do acordo de parcelamento, com a suspensão do processo até o adimplemento total da dívida, nos termos do art. 922 do CPC/2015 ou, eventualmente, até a rescisão do acordo entabulado.
Destarte, a Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a regularidade do acordo pactuado, manifesta-se pela homologação da forma de adimplemento do débito público relativo ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por essa Justiça Eleitoral.
Porto Alegre, 8 de outubro de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar.