EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0603452-09.2022.6.21.0000

IMPETRANTE:  Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)
IMPETRADO:  JUÍZO DA 62ª ZONA ELEITORAL
RELATORA:  DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

   

PARECER

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. PROPAGANDA ELEITORAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO ARTEFATO. CABIMENTO. DEFLAGRADO O PERÍODO ELEITORAL. ARTEFATOS DE USO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SLOGAN DE CAMPANHA. AMPLA VISIBILIDADE. ILICITUDE. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de remoção de outdoor com conteúdo publicitário do candidato ao cargo de Presidente da República Jair Bolsonaro e determinou o arquivamento do feito.

 

O impetrante alega que o artefato publicitário utilizado para difusão da candidatura ora noticiada realiza propaganda eleitoral por meio e em local defeso. Sustenta que as razões da decisão se encontram desacompanhadas da melhor hermeneutica e, portanto, alheias ao melhor direito suas conclusões eis que, aplica ao fato trazido a cotejo interpretação que desconsidera que a quaestio iuris há de ser analisada não com critérios aplicaveis ao periodo de pré-campanha eleitoral, mas sim a luz dos parametros normativos cogentes da campanha eleitoral.

Distribuídos os autos ao i. Relator, este deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a remoção do artefato publicitário no prazo de 24 horas. Na sequência, determinou a notificação da autoridade impetrada e a remessa ao MPE, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09 (ID 45131104).

 

Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (ID 45135804), vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

II.I – Do cabimento da ação mandamental.

 

De acordo com o art. 54, §3º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia. A jurisprudência desse e. TRE-RS segue a mesma linha:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL. CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação para exercício do poder de polícia. Determinada a abstenção da realização de live e a remoção de três URLs, sob pena de multa. Comando descumprido pelo recorrente, ainda que devidamente citado.

2. O Parquet, ao apresentar a inicial, o fez, expressamente, em provocação ao poder de polícia conferido ao Juiz Eleitoral. Os pedidos restaram deferidos pelo magistrado, mas, no entanto, as determinações não foram efetivamente atendidas pelo recorrente, que tampouco apresentou defesa no prazo oportunizado.

3. Sendo o exercício do poder de polícia atividade administrativa e não jurisdicional, a via judicial cabível a ser oposta é o mandado de segurança, na forma do art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

4. Não conhecimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 600113- 85.2020.621.0073 - São Leopoldo/RS - Relator(a) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI – Data: 25/03/2021).

 

Portanto, a presente impetração merece ser conhecida.

 

Passa-se à análise do mérito.

 

 

II.II – Do mérito.

 

Na origem, a Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) ofereceu representação postulando ao Juízo Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral de Marau-RS que determinasse a remoção de outdoor contendo propaganda eleitoral extemporânea do atual Presidente da República e candidato à reeleição, localizado “na ERS 324, em frente à entrada da comunidade de São Luiz da Mortandade, no município de Marau/RS.

 

Igualmente, requereu que se determinasse o envio de ofício à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecer a identidade do proprietário da área em que fixado o outdoor.

 

O Juízo impetrado, como já referido, proferiu decisão indeferindo o requerimento, ao fundamento de que a mensagem veiculada por meio do outdoor contém apenas a imagem do candidato, e frases utilizadas por este durante o período em que exerceu seu mandato eletivo, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, revelando-se insuficiente para caracterizar o caráter eleitoreiro da divulgação. De fato, segundo o assentado pelo AgR-AI 9-24, a mensagem publicitária mais se assemelha a indiferente eleitoral, pois de cunho político estrito (não eleitoral), apenas com declaração de apoio.

 

Não obstante, verifica-se que o artefato sob análise amolda-se perfeitamente ao conceito de propaganda eleitoral, eis que contêm nítida exaltação à imagem do candidato Jair Bolsonaro, com exposição de apoio de parcela da sociedade de Marau/RS, o que resulta em flagrante estímulo a opção de voto pela maior visibilidade ao concorrente.

 

Ressalta-se que, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei Eleitoral, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia, no caso, com a foto estampada do candidato e o slogan utilizado na campanha eleitoral de 2018 e na atual (POR DEUS – POR NOSSAS FAMÍLIAS – POR QUEM PRODUZ – MARAU-RS #FECHADOCOMBOLSONARO).

 

Nesse sentido é o entendimento firmado por essa Egrégia Corte Regional Eleitoral, verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido para remoção de artefato publicitário relativo à propaganda eleitoral. Liminar indeferida. 2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez

que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte. 3. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito.Concessão da segurança. (TRE-RS – MS nº 0600423-48.2022.6.21.0000 – Butiá – Relator: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI – Data: 29.08.2022) (grifou-se)

 

Nessa linha, entende o Ministério Público Eleitoral que está demonstrada a existência de direito líquido e certo a amparar o direto do impetrante, pelo que deve ser concedida a segurança, confirmando-se a liminar que determinou a retirada do artefato.

 

Quanto ao pedido relacionado à identificação do proprietário da área, observa-se pelas informações prestados pelo juízo impetrado (ID 45135804, p. 7) que o proprietário do terreno foi identificado e notificado pelo juízo de origem para remover o artefato, fazendo-se desnecessárias novas medidas para tanto.

 

III – CONCLUSÃO.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela parcial concessão da segurança, nos termos da fundamentação.

 

Porto Alegre, 8 de outubro de 2022.

 

 

MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.