PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600501-72.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 SINARA CRISTINA DAMIÃO VEREADORA

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SINARA CRISTINA DAMIÃO, referente às Eleições de 2020 no município de Santo Ângelo /RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC, uma vez que não foram observadas as formas de pagamento estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente sustenta que os gastos referentes aos cheques apontados como despesas não comprovadas estão justificados, argumentando que o cheque nº 85003, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi dado em pagamento aos serviços prestados pela Srª. MICHELI BAGATINI, no entanto, o pagamento foi sacado pelo Sr. Anderson Leal de Quadros, pessoa esta que era convivente/namorado da Srª. Micheli, a qual não poderia ir até o banco Banrisul efetuar o saque dos valores, muito menos, possuía conta para depósito; e que o cheque nº 850004, no valor de R$ 380,00, foi utilizado para pagamento do contador que efetuou a prestação de contas eleitorais. Junta

“Declaração de Bens” (ID 44897682), supostamente firmada pela pessoa de Anderson Leal de Quadros, nos mesmos termos das razões recursais, e pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem qualquer ressalva ou, alternativamente, com ressalvas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Deste modo, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.

 

Conforme apontado no Parecer Conclusivo, o cheque nº 850003, no valor de R$ 1.500,00, está nominal a Anderson Quadros, o que não corresponde às informações declaradas na prestação de contas, que registram como prestadora de serviços a pessoa de Michele Bagatini, CPF 027.085.270-02 (nesse sentido, o contrato juntado no ID 44897633), e também não foi cruzado. Embora no extrato bancário da conta FEFC conste a compensação do cheque tendo como contraparte Anderson Leal Quadros, não há nenhuma prova da existência de vínculo entre essa pessoa e a prestadora de serviço, não servindo a tal finalidade a declaração trazida com o recurso (ID 44897682), pois se trata de documento unilateral cuja veracidade não pode ser confirmada, mormente porque não possui firma reconhecida e está datado de momento posterior à sentença.

 

Já o cheque nº 850004, no valor de R$ 380,00, teria sido utilizado, de acordo com o prestador, para pagamento de despesas com serviços contábeis a que se referem o termo de serviços e o recibo de IDs 44897669 e 44897668. No entanto, o extrato bancário não traz informação sobre a contraparte da operação, indicando que houve desconto diretamente na boca do caixa, e a microfilmagem do cheque (ID 44897665) demonstra que sua emissão se deu “ao portador”.

 

Portanto, constata-se que não houve a adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos, porquanto os pagamentos não foram realizados mediante cheques nominativos e cruzados aos prestadores de serviço, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Destarte, não há como afastar as irregularidades apontadas, no valor total de R$ 1.880,00, vez que inviabilizada a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

 

Por fim, ressalte-se que não é o caso de aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, pois as irregularidades, além de envolverem a malversação de recursos públicos, representam 48,2% do total das receitas da campanha da recorrente (R$ 3.900,00).

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 17 de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.