PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600115-58.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAURO LUIS LOPES DOS SANTOS VEREADOR

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MAURO LUIS LOPES DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020, no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 3.664,00 ao Tesouro Nacional, relativo a despesa que foi omitida na prestação de contas, cujo pagamento se realizou com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, caracterizando utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, §1º, VI, da mesma Resolução.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

Preliminarmente, tem-se que o recurso é intempestivo.

 

De fato, conforme se verifica do PJe em primeira instância, o candidato foi intimado da sentença pelo Diário Eletrônico em 14.06.2022, tendo sido registrada ciência pelo sistema em 15.06.2022. Assim, o tríduo recursal findou em 18.06.2022, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 20.06.2022. No entanto, o recurso foi interposto apenas em 21.06.2022 (ID 45004519).

 

Portanto, o recurso não merece ser conhecido.

 

De qualquer forma, no mérito o recorrente não contesta o apontamento nem a conclusão da sentença que desaprovou as contas. Ao contrário, reconhece expressamente que ocorreu equívoco por parte das pessoas que estavam organizando as contas do candidato, afirma que não agiu de má-fé e limita-se a requerer o parcelamento do débito.

 

Ocorre que tal postulação mostra-se inviável, uma vez que, conforme já assentou essa Corte, o pedido de parcelamento do débito condenatório deverá ser deduzido após a intimação da candidata para efetuar o pagamento da quantia, na fase administrativa de cumprimento, perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado da decisão, consoante prescrevem os arts. 4º e 12 da Resolução TRE-RS n. 371/21, não sendo possível o seu conhecimento na presente fase recursal (Rel 0600420-71.2020.6.21.0030, rel. o Des. Francisco José Moesch, j. em 09.03.2022).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.