PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600005-90.2022.6.21.0039 / 0039ª ZONA ELEITORAL DE ROSÁRIO DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de pedido de regularização de contas eleitorais julgadas não prestadas do candidato a vereador ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020 no Município de ROSÁRIO DO SUL/RS.
A sentença deferiu a regularização das contas do candidato, mantendo-se o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura ao qual concorreu, nos termos do artigo 80, I, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que foram regularizadas as contas, sem qualquer mácula, de modo que a manutenção do impedimento de obter a quitação eleitoral não encontra de acordo com o que preconiza a Res. TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual requer-se o provimento do presente recurso para afastar tal impedimento.
Não assiste razão ao recorrente.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 disciplina os efeitos da não prestação de contas e da regularização das contas nos seguintes termos:
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II - (...).
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:
I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou
II - (...)
(...)
§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:
I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
O trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas acarreta uma sanção ao candidato: o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Essa sanção decorre do descumprimento do prazo para a prestação de contas, e não está vinculada à existência de irregularidade nas contas. É consequência direta, prevista na legislação de regência, do não acatamento, pelo candidato, do dever de prestar contas nos prazos para tanto fixados.
Caso apresentado o pedido de regularização, demonstrando o candidato que não há falhas, ou, caso existam, recolhendo os valores decorrentes de irregularidade na aplicação dos recursos do FP ou FEFC ou no recebimento de RONI ou recursos de fonte vedada, a situação será regularizada, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 80, I da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Referido dispositivo estabelece que o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral tem duração mínima até o fim da legislatura para a qual o o candidato concorreu. Caso a situação não seja regularizada, persistirão os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Nesse sentido, o art. 80, §5º, II, da mesma Resolução, determina que a situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
Assim, deve ser mantido o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual concorreu o recorrente, nos termos do artigo 80, I, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de julho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.