PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600518-16.2020.6.21.0108 / 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL/RS

 

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOÃO CARLOS DA SILVA BIZARRO VEREADOR

 







Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOÃO CARLOS DA SILVA BIZARRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Sapucaia do Sul/ RS.

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.103,80 ao Tesouro Nacional (ID 44930091), tendo em vista a ausência de comprovação da regularidade de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Irresignado, recorreu o prestador (ID 44930096).

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade1, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que “não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes” e que “houve pagamento dos valores às pessoas a que se destinam, tanto é que elas assinaram comprovantes de recebimento, os valores aparecem nos extratos bancários, não havendo qualquer burla à legislação.” Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que o valor a ser considerado para aferição da insignificância deve ser atualizado pela SELIC ou IPCA, considerando-se para tanto pelo menos o montante de R$ 1.212.00, equivalente a um salário-mínimo. Assim, requer que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas

Não assiste razão ao recorrente.

A sentença acolheu o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44930087), que apontou não terem sido apresentados documentos comprobatórios de despesas e respectivos comprovantes de pagamentos, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Conforme identificado pela Unidade Técnica, quatro pagamentos foram feitos mediante o saque de cheque sem a devida identificação da contraparte, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário), conforme o seguinte quadro:

DATA

VALOR

FORNECEDOR

IRREGULARIDADE

04/11/2020

360,00

Matrise

Sem comprovante pagamento.

19/11/2020

200,00

Marilene Rodrigues dos Santos

Saque cheque SAC

11/11/2020

443,00

Gráfica e editora Relâmpago

Sem comprovante do pagamento/sem identificação

09/11/2020

100,80

Gráfica e editora Relâmpago

Sem comprovante do pagamento/sem identificação



De fato, não há adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos, porquanto os pagamentos não foram realizados mediante cheques nominativos e cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Portanto, não há como afastar as irregularidades apontadas, no valor total de R$ 1.103,80, vez que inviabilizada a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

Por fim, o recorrente requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atualização pela SELIC ou IPCA do valor utilizado como parâmetro para a aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10), o que igualmente não merece prosperar, a uma porque destituído de fundamento legal, a duas, porque admitir tal atualização ensejaria também a atualização monetária dos recursos públicos irregularmente utilizados, e, a três, porque isso significaria dispensar tratamento não isonômico entre os candidatos.

Assim, merece ser mantida a desaprovação das contas, pois o valor das irregularidades (R$ 1.103,80), relativas ao uso de recursos públicos, representa 48,74% dos recursos da campanha (R$ 2.264,55), sendo ainda superior ao valor utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.103,80 ao Tesouro Nacional.

Porto Alegre, 3 de junho de 2022.



José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1Certidão ID 44930097.