EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A),
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Registro de Candidatura n. 0602455-26.2022.6.21.0000
Polo ativo: BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR
DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE
Relator: DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
PARECER COMPLEMENTAR
Trata-se de pedido de registro de candidatura para Deputado Estadual no qual, após informação da Secretaria Judiciária acerca da ausência de filiação partidária na grei pela qual pretende concorrer (ID 45122277) e do parecer desta PRE-RS reconhecendo a filiação no AVANTE. porém há menos de seis meses (ID 45126191), o requerente BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR apresenta documentos objetivando comprovar que sua filiação ao AVANTE remonta à 29.03.2022, atendendo, portanto, ao prazo exigido pela legislação eleitoral para que possa concorrer ao pleito 2022.
Primeiramente, o requerente reconhece que embora tenha preenchido a ficha de filiação ao AVANTE em 29.03.2022, o partido não a apresentou à Justiça Eleitoral para registro (ID 45127649).
Em seguida, tem-se a informação da Secretaria Judiciária (ID 45122277) dando conta que o requerente filiou-se ao PSOL em 26.11.2020 e que não consta cancelamento dessa filiação.
Sequencialmente, tem-se a informação da Secretaria Judiciária (ID 45095070) de que o requerente “consta em lista interna no AVANTE com data de 10/05/2022”.
Essa informação encontra-se de acordo com a Certidão de Composição Partidária (ID 45122268), na qual figura que “o(a) Senhor(a) BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR (…) é secretário-geral (exercício: 10/05/2022 a 10/11/2022) ” do órgão provisório do AVANTE em Viamão-RS.
Ainda que o requerente tenha assinado ficha de filiação ao AVANTE em data anterior, o fato é que não peticionou à Justiça Eleitoral requerendo o cancelamento da sua filiação ao PSOL. O AVANTE, por sua vez, não submeteu a ficha de filiação a registro na Justiça Eleitoral.
Logo, considerando que até 10.05.2022 BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR encontrava-se com filiação ativa ao PSOL na Justiça Eleitoral, eventual participação em atos do AVANTE até essa data não são hábeis a desconstituir a situação de filiação aquela agremiação partidária.
Especificamente quanto aos documentos anexados aos IDs 45127650, 45127651, 45127652, 45128773 e 45128774, consistentes em capturas de telas do aplicativo WhatsApp e respectivas atas notariais, entendemos que constituem documentos de formação unilateral (ainda que algumas mensagens tenham sido enviadas em grupos) não sendo hábeis a comprovar a filiação partidária em momento anterior ao que consta publicizado no Tribunal Superior Eleitoral.
Destarte, não restou atendido ao disposto no art. 10, caput, da Res. TSE n. 23.609/2019, ou seja, o requerente não demonstrou estar filiado há pelo menos seis meses antes do pleito ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reitera o parecer pelo indeferimento do requerimento do registro de candidatura.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2022
LAFAYETE JOSUÉ PETTER
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar