PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600254-74.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI – RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – VILMAR DO AMARAL – VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador VILMAR DO AMARAL, relativamente às eleições de 2020, no município de Sarandi, RS.

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19. Determinou, ainda, o recolhimento de R$ 7.832,62 [R$ 5.440,00 relativo ao valor equivocadamente utilizado por meio do Fundo Partidário e R$ 2.392,62 equivalente ao valor excedente do limite de gastos somado a multa pela extrapolação (R$ 1.196,13 + 100%) - Res. TSE 23.607/2019. Art. 79, § 1º, e Art 6, caput, respectivamente] (ID 44961235).

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que a falha constatada é meramente formal, uma vez que a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram por conta bancária, sendo que o montante pago a título de serviços de militância e aluguel de veículo foi efetivado mediante cheque nominal. Admite a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios apenas em relação ao valor relativo à doação estimável pelo uso de veículo próprio na campanha (R$ 116,31). Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento.

Não assiste razão ao recorrente.

A sentença, acolhendo o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44961232), constatou (a) a utilização de recursos do Fundo Partidário para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, no valor total de R$ 5.540,00; (b) a extrapolação do limite de gasto com locação de veículo; e (c) a extrapolação do limite de uso de recursos próprios, no valor de R$ 1.196,13, em desacordo com o art. 27, §1º, da Resolução TSE n° 23.607/2019.

A primeira irregularidade aponta a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados. De fato, conforme se verifica no extrato bancário1, nos dias 12 e 13.11.2020, os cheques nº 00004, 00005, 00006 e 00003 foram sacados e não há identificação da contraparte.

Os três primeiros cheques, no valor unitário de R$ 1.250,00, seriam relativos a serviços de militância e, o último, no valor de R$ 1.690,00, pertinente ao pagamento da locação de um veículo Ford Focus utilizado na campanha, objeto de contrato acostado aos autos.

Nesse contexto, o recorrente emitiu quatro cheques que, embora nominais (ID 44961231), não foram cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

A realização de gastos com recursos do Fundo Partidário mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos realizados nos dias 12 e 13.11.2020, no valor total de R$ 5.540,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

A segunda irregularidade se consubstancia na extrapolação do limite de gastos com a locação de veículo para utilização na campanha, em inobservância ao teto de 20% estabelecido no art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/20192.

Consta dos autos o contrato de aluguel do veículo Ford Focus (ID 44961231), firmado no valor de R$ 1.690,00. Contudo, nos termos do artigo supramencionado, o limite para a despesa ora elencada seria de R$ 1.616,44, pois os gastos contratados pela campanha atingiram o montante de R$ 8.082,20, o que pode ser verificado em consulta ao site divulgacandcontas.tse.jus.br,

Desse modo, forçoso concluir que o gasto resta excessivo.

Não obstante o reconhecimento da irregularidade, a fim de evitar bis in idem, incabível seja determinado o recolhimento dessa diferença. No caso em tela, o gasto já foi considerado irregular, conforme exposto no item anterior, pois o pagamento atribuído a essa despesa se deu mediante cheque não cruzado, a ensejar, por esse motivo, a devolução de igual montante ao Erário.

A terceira irregularidade aponta que o candidato extrapolou o limite de uso de recursos próprios para a campanha, desatendendo ao disposto no art. 27, §1º, Resolução TSE nº 23.607/20193.

Dispõe o referido artigo que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

No caso concreto, considerando o limite para os gastos relativos ao cargo a que concorria o prestador (R$ 25.436,86), o uso de recursos próprios estaria limitado a R$ 2.543,68.

Não obstante, verifica-se nos autos e no site divulgacandcontas.tse.jus.br que o candidato fez uso de recursos próprios no montante de R$ 3.740,00, pertinentes à doação estimável do uso de um veículo próprio GM Vectra (R$ 2.660,00) e ao depósito em prol da própria campanha (R$ 1.080,00).

Nesse contexto, o recorrente alega que o excesso seria de apenas R$ 116,31, oriundo da diferença entre o limite de autofinanciamento e o valor da doação estimável relativa ao uso do veículo próprio (R$ 2.660,00). Quanto ao valor de R$ 1.080,00 depositado pelo recorrente na conta bancária “outros recursos”, alega ter sido quase integralmente utilizado para o pagamento de combustível, o que não seria gasto eleitoral.

Não merece prosperar a alegação do recorrente.

O prestador utilizou recursos próprios que superam em R$ 1.196,31 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o que o recorrente não fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, de onde emerge a aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º3, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

No que tange à alegação de as despesas com combustíveis não seriam gasto eleitoral, melhor sorte não assiste à defesa.

Dispõe o art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, nas condições que estabelece.

Não fosse dessa forma – e não olvidando se tratar de prestação simplificada –, a análise técnica teria apontado como irregular o pagamento das despesas com combustíveis realizadas com a conta “outros recursos”, situação que redundaria, também, no recolhimento do montante considerado irregular.

Diante do exposto, forçoso reconhecer que o uso de recursos próprios para a campanha – financeiros ou estimáveis – excedeu o limite legal, a incidir a pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ademais, considerando que o excesso de autofinanciamento foi de R$ 1.196,31, razoável a fixação da multa em 100% desse montante, com destinação ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Nesse ponto, merece reforma a sentença, afastando-se a obrigação relativa à devolução do valor que excedeu o limite de uso de recursos próprios (R$ 1.196,31) e mantendo-se a obrigação de recolhimento da multa, fixada em 100% da irregularidade, no valor de R$ 1.196,31.

Por fim, deve ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que as irregularidades (R$ 5.540,00 + R$ 1.196,31) representam 53,01% do total de recursos recebidos pelo prestador (R$ 12.707,20), bem como é superior ao montante de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 5.540,00 ao Tesouro Nacional e da multa no valor de R$ 1.196,31 ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.



Porto Alegre, 20 de junho de 2022.



Maria Emília Corrêa da Costa

Procuradora Regional Eleitoral Substituta

 

1Disponível no site Divulgacandcontas.tse.jus.br: Banrisul, agência 417, conta 00619121108.

2 Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

3 Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(…)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).