PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600397-87.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATAS/RS
RECORRENTES: ELEICAO 2020 RICARDO BIDESE PREFEITO; ELEICAO 2020 ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO VICE-PREFEITO.
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito, RICARDO BIDESE, e vice-prefeito, ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO, referente às Eleições de 2020 no município de Vista Alegre do Prata/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos dos artigos 30, II, da Lei nº 9.504/97 e 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude da existência de irregularidade referente à extrapolação, no valor de R$ 838,44, do limite para aporte de recursos próprios na campanha. Foi determinado ainda o recolhimento do montante respectivo ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, I, da Lei nº 9.096/95.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes alegam que não agiram de má-fé na prestação de contas, uma vez que o parecer da equipe de contabilidade foi no sentido de que não houve superação ao limite legal, pois o valor estimado atribuído ao veículo usado pelo candidato não deveria ser somado ao percentual de 10% permitido para os gastos próprios. Ademais, invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, argumentando que o gasto excedido configura o valor de R$ 838,44 e se demonstra inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Pelo mesmo motivo buscam também o afastamento da multa imposta na sentença.
Assiste parcial razão aos candidatos.
De acordo com o parecer técnico de ID 44919106, o limite de gastos para o cargo de prefeito do Município de Vista Alegre do Prata/RS, nas eleições de 2020, era de R$ 123.077,42, com o que o limite do autofinanciamento (10%) estava fixado em R$ 12.307,74. Não obstante, os prestadores empregaram a tal título R$ 13.146,18 (10,68% do limite de gastos), extrapolando tal limite em R$ 838,44. Conforme se pode verificar do extrato da prestação de contas (ID 44919085), R$ 5.280,00 foram em valor estimável, referente ao uso do veículo cujo termo de cessão de uso sem ônus está juntado ao ID 44919090.
A cessão de automóvel de propriedade do próprio candidato para uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas, justamente para que se possa verificar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
Ainda de acordo com a mesma Resolução, nos termos do seu art. 5º, III, todas as doações realizadas pelo candidato, inclusive de valores referentes a bens estimáveis, devem ser somadas para averiguação do limite de gastos, verbis:
Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:
(…)
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
O § 3º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 estipula que o limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º). Contudo, essa exceção diz respeito exclusivamente às doações realizadas por terceiros, nos termos do entendimento pacificado desse e. TRE-RS, como se demonstra, exemplificativamente, pelos seguintes julgados:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EXCESSO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 27, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MULTA FIXADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À FALHA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando-lhe multa de 100% da quantia ultrapassada.
2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, a candidata aplicou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie e estimáveis mediante a cessão de veículo pessoal. Nos termos do disposto no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser somadas todas as doações efetuadas pelo candidato, inclusive as estimáveis.
3. A irregularidade perfaz 55,15% das receitas declaradas e ultrapassa o valor de R$ 1.064,10, parâmetro considerado diminuto pela legislação eleitoral, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.
4. A penalidade de multa encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo afigura-se razoável, adequado e proporcional à falha verificada. Entretanto, corrigido, de ofício, erro material, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060035975, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/01/2022)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. SOBRAS DE CAMPANHA. VALOR ÍNFIMO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CHEQUES. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS. VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA. PROPRIEDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADES SANEADAS. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MULTA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de multa ao Tesouro Nacional.
2. (...)
8. Extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, referente à doação em dinheiro e de um veículo próprio, com a imposição de multa correspondente a 100% do valor irregular. A norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange os valores doados pelo candidato em sua totalidade, sejam estimáveis em dinheiro ou não. Disposição expressa do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
9. Persistência da irregularidade de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, representando percentual abaixo de 10%, utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. A multa correspondente a 100% se mostra adequada e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto e estabelecida no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Correção, de ofício, de erro material da sentença, devendo a multa ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
10. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral nº 060044098, ACÓRDÃO de 30/11/2021, Relator(aqwe) FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
A propósito, nota-se do já referido termo de cessão de ID 44919090 que o automóvel cedido não está registrado em nome do candidato, constando como proprietária do bem, no CRLV, CLEONICE IONARA FRITCH. Porém, além de se tratar de pessoa cujo endereço residencial declarado nos autos (ID 44919090, p. 1) é coincidente com o do candidato cessionário, no SPCE foi declarado o uso de recursos próprios em valor estimável, não havendo nenhum questionamento ao fato de se tratar de veículo que de fato pertence ao prestador.
Assim, foi desobedecido, no caso, o limite para o autofinanciamento, superado em R$ 838,44, pelo que deve ser mantida a irregularidade.
Entretanto, a falha representa apenas 5,91% do total das receitas de campanha dos recorrentes (R$ 14.169,12), além do que o seu montante nominal está abaixo do patamar considerado pela jurisprudência dessa Corte para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas.
Quanto ao percentual da multa, devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do precedente acima citado (Recurso Eleitoral nº 060044098), tem-se como suficiente a sua redução para 30%, considerando que o excesso não chegou a ser significativo (o autofinanciamento alcançou 10,68% do limite de gastos), não se justificando o sancionamento no máximo estabelecido (100%).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes e reduzir para 30% do valor referente ao excesso no autofinanciamento a multa a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.