PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600481-29.2020.6.21.0030 / 0030ª ZONA ELEITORAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO
RECORRENTE: ELEICAO 2020 JANDIRA JULIA VIEIRA CAMACHO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se da prestação de contas da candidata a vereadora JANDIRA JULIA VIEIRA CAMACHO, referente às Eleições de 2020, no município de SANT’ANA DO LIVRAMENTO/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em vista da falta de comprovação da regular utilização de recursos do FEFC, relativamente a quatro despesas nos valores de R$ 350,00, R$ 250,00, R$ 250,00 e R$ 250,00, relacionadas a serviços de militância, uma vez que não foram apresentados os respectivos contratos de prestação de serviços, bem como porque, quanto a uma delas, também não foi utilizado meio de pagamento estabelecido no art. 38, I, da mesma resolução. Foi ainda determinado o recolhimento do total das irregularidades, no valor de R$ 1.100,00, ao Tesouro Nacional.
Apresentados embargos de declaração, a sentença foi mantida.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Ademais, pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade, ainda que o montante irregular seja um pouco maior do que R$ 1.064,10, tendo em vista a variação anual do IPCA e o valor atual do salário-mínimo, fixado em R$ 1.212,00.
O recurso merece parcial provimento.
De acordo com o Parecer Conclusivo (ID 4944148), acolhido pela sentença, foram constatadas irregularidades na prestação de contas da recorrente, consistentes em pagamentos realizados por serviços de militância, com recursos do FEFC, que não restaram devidamente comprovados, no valor total de R$ 1.100,00, assim especificados:
LUCAS RIEFEL INACIO, CPF 028.744.910-63, pagamento em 07.11.2020, no valor de R$ 250,00;
BRUNA PEREIRA FERREIRA, CPF 025.253.400-00, pagamento em 07.11.2020, no valor de R$ 250,00;
IGOR CAMACHO VENTIMIGLIA, CPF 035.157.670-37, pagamento em 07.11.2020, no valor de R$ 250,00;
LUCAS RIEFEL INACIO, CPF 028.744.910-63, pagamento em 14.11.2020, no valor de R$ 350,00;
O juízo a quo considerou irregulares os quatro pagamentos, apontando que os documentos apresentados não são suficientes para afastar os apontamentos realizados em relação ao art. 60, § 1º, I, da Resolução/TSE 23607/19 uma vez que a examinadora solicitou, em seu relatório preliminar ID 88777324, o contrato de prestação de serviço de militância à prestadora de contas, contudo, a parte juntou ao presente feito apenas fotografias dos militantes, hipótese não contemplada no art. 60, §1 da Resolução/TSE 23607/19 e fotografias de cheques, entre outros documentos não relativos ao apontamento realizado. Ademais, asseverou que não restou comprovado o pagamento relativo a prestação de serviços de militância do Sr. Igor Camacho Ventimiglia no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) uma vez que não é possível verificar nos documentos apresentados nos ID's 83280342, 83280342, 72235487,83281022 a juntada do contrato de prestação de serviços de militância bem como a não comprovação de ter a prestadora de contas emitido cheque nominal e cruzado no referido valor em nome do prestador de serviço contrariando o disposto no art. 38, I da Resolução 23607/19.
As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas, portanto, referem-se à ausência de contrato de prestação de serviços em todos os quatro casos, e, além disso, à falta de comprovação da regularidade do pagamento, no valor de R$ 250,00, feito ao prestador IGOR CAMACHO VENTIMIGLIA.
Anota-se que o extrato da conta FEFC disponível no Divulgacand registra a compensação dos cheques nº 002, no valor de R$ 250,00, tendo como contraparte Bruna Pereira Ferreira; e nº 003, no valor de R$ 250,00, e nº 007, no valor de R$ 350,00, ambos tendo como contraparte Lucas Riefel Inacio.
Em relação a esses três pagamentos, a prestadora juntou: 1) recibo assinado por Bruna Pereira Ferreira, no valor de R$ 250,00, em relação ao serviço de distribuição de panfletos da Campanha Eleitoral 2020 do Partido PSOL (panfletagem) de 03/11/2020 a 07/11/2020, das 14h às 18h, nos bairros: Planalto, Fluminense, Vila Argiles, Vila Kenedy, Prado e Centro, além de fotografia da atividade (IDs 44944034 e 44944103); 2) recibo assinado por Lucas Riefel Inacio, no valor de R$ 250,00, em relação ao serviço de distribuição de panfletos da Campanha Eleitoral 2020 do Partido PSOL (panfletagem) de 03/11/2020 a 07/11/2020, das 14h às 18h, nos bairros: Planalto, Fluminense, Vila Argiles, Vila Kenedy, Prado e Centro, além de fotografia da atividade (IDs 44944037 e 44944102); e 3) recibo assinado por Lucas Riefel Inacio, no valor de R$ 350,00, em relação ao serviço de distribuição de panfletos da Campanha Eleitoral 2020 do Partido PSOL (panfletagem) no dia 09/11/2020 das 14h às 18h nos bairros Cohab do Armour, Parque do Sol e Povinho; no dia 10/11/2020 das 8h às 12h no Bairro Centro e das 14h às 18h no Bairro Centro; no dia 11/11/2020, das 14h às 18h nos bairros: Bairro Tabatinga e adjacências; no dia 12/11/2020 das 14h às 18h no Bairro Divisa; no dia 13/11/2020 das 14h às 18h nos bairros Jardins e Vila Moysés Vianna; no dia 14/11/2020 das 8h às 12h no Bairro Centro e das 14h às 18h no Bairro São Paulo, além de fotografia da atividade (IDs 44944033 e 44944101).
Nos termos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as despesas com pessoal efetuadas pelos candidatos devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Por outro lado, dispõe o art. 60, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que, quando dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo de pagamento, desde que este contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.
Verifica-se que os recibos juntados aos autos trazem a data de emissão e a descrição detalhada dos serviços prestados, tanto em relação aos horários de trabalho quanto aos locais onde desenvolvida a atividade de militância, bem como a identificação dos prestadores. Falta a justificativa dos preços contratados, porém há que considerar que os valores pagos, de R$ 50,00 por turno de quatro horas, são módicos e guardam correspondência com o que foi dispendido para o mesmo fim por outro candidato a vereador pelo PSOL no município de SANT’ANA DO LIVRAMENTO/RS, Marcos Fabrício Guedes, conforme se pode verificar na PC nº 0600482-14.2020.6.21.0030.
Por essas razões, tem-se que está comprovada a regularidade dos gastos eleitorais a que se referem os pagamentos feitos a LUCAS RIEFEL INACIO, CPF 028.744.910-63, no valor total de R$ 600,00 (R$ 250,00 + R$ 350,00) e BRUNA PEREIRA FERREIRA, CPF 025.253.400-00, no valor de R$ 250,00.
No que diz respeito ao gasto eleitoral lançado no SPCE sendo relativo a serviços prestados por IGOR CAMACHO VENTIMIGLIA, CPF 035.157.670-37, no valor de R$ 250,00, em que pese também tenha sido juntado recibo com teor semelhante aos demais, não há comprovação do pagamento por uma das formas exigidas pelo art. 38 da Resolução nº 23.607/2019. Na data de 23.11.2020 consta no extrato eletrônico a compensação do cheque nº 007, no mesmo valor informado, porém não há indicação da contraparte, evidenciando que o título não foi emitido na forma nominal e cruzada.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no artigo 38 da Resolução nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que se aplica à despesa referida.
Por fim, considerando que a irregularidade remanescente, no valor de R$ 250,00, representa 6,63% das receitas declaradas (R$ 3.770,48), e, embora envolva a aplicação de recursos públicos, não se mostra significativa, tem-se que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas da recorrente, na esteira do entendimento jurisprudencial dessa Corte em relação às eleições de 2020.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 250,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 22 de julho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.