PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600443-76.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA/RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 ADEMIR ANTONIO ZANOTTO PREFEITO, ADEMIR ANTONIO ZANOTTO, ELEICAO 2020 JOSE LUIS VIEIRA DE MESQUITA VICE-PREFEITO, JOSE LUIS VIEIRA DE MESQUITA

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito ADEMIR ANTONIO ZANOTTO e a vice-prefeito JOSÉ LUIZ VIERA DE MESQUITA, referente às Eleições de 2020, no município de André da Rocha/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 9.504/97 e do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da utilização de recursos próprios no valor de R$ 16.954,33, extrapolando em R$ 4.646,59 o limite para o autofinanciamento na campanha eleitoral, estabelecido no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Foi ainda determinado o recolhimento ao Fundo Partidário da quantia em excesso.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No que diz respeito à tempestividade, anota-se que, em que pese a certidão de ID 44935023 registre decurso de prazo em 21.02.2022, sendo que por falha no sistema PJE na contagem dos prazos, esta serventia deixou de certificar o trânsito em julgado,é possível verificar no processo em primeiro grau, na aba “expedientes”, que o procurador cadastrado nos autos foi intimado pelo sistema, constando como último dia para manifestação 03.03.2022, data em que o recurso foi efetivamente interposto (ID 44935022). Assim, embora também conste intimação pelo Diário Eletrônico, em 16.02.2022, a existência de prazo em curso que foi devidamente obedecido deve ser considerada em favor da parte, razão pela qual a inconformidade merece ser conhecida.

 

No mérito, contudo, não assiste razão aos recorrentes.

 

É afirmado, nas razões recursais, que nas notas explicativas juntadas pelos candidatos, demonstrou-se a inquestionável boa-fé do Sr. José Luiz, que efetuou uma doação dentro do limite legal de seus rendimentos anuais, em uma época onde não havia a vigência da Resolução n. 23.665, de 9 de dezembro de 2021, que deu redação ao § 1.°-A do art. 27, sendo que tal argumento não foi enfrentado pelo magistrado singular. Ademais, entendem os recorrentes que sua condenação a devolução do suposto valor excedido no patamar de 100% significa ausência total do princípio da razoabilidade. Salientam, por fim, que não existe pena de confisco ou de morte na legislação eleitoral, por isso a existência do termo “multa de até 100% da quantia em excesso” na redação do art. 27, § 4.°, da Resolução n. 23.607/2020 e alterações. Requerem a reanálise fática e jurídica da presente prestação de contas, para que sejam aprovadas as contas dos recorrentes, ou, se esse não for o entendimento, haja aplicação razoável da multa do art. 27, § 4.°, da Resolução n. 23.607/2020.

 

O § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, § 2º-A da Lei nº 9.504/1997)”.

 

No caso concreto, considerando o limite para os gastos relativos ao cargo a que concorriam os recorrentes (R$ 123.077,42), o uso de recursos próprios estava limitado a R$ 12.307,74.

 

Não obstante, os recorrentes fizeram uso de recursos próprios no montante de R$ 16.954,33, extrapolando em R$ 4.9646,59 o limite de autofinanciamento da campanha.

 

A regra prevista no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente sendo possível o autofinanciamento que importe em no máximo 10% do limite previsto para gastos nas campanhas para os diversos cargos, tratando-se de limite único para a chapa majoritária. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições1. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato ou a chapa pode aportar para sua campanha.

 

Para as próximas eleições, está expresso no art. 4º, § 2º-A, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com alterações da Resolução TSE nº 23.665/2021, que o limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato ao cargo de vice ou suplente. Nas eleições de 2020, de qualquer modo, já não havia dúvida de que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo vice, como se verifica dos dispositivos originários da Resolução TSE nº 23.607/2019. Veja-se:

 

- A prestação de contas do titular da chapa abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho na inércia do titular (artigos 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Nesse sentido, no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.

 

- O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas, se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

- No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

- O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

- Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Ressalte-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que este utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

 

Nesse sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, no que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.

 

Esse e. Tribunal Regional Eleitoral, em situação análoga, já decidiu exatamente no sentido da inviabilidade do limite individualizado pretendido pelos recorrentes:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE ELEITOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. CHAPA MAJORITÁRIA. INVIÁVEL O LIMITE INDIVIDUALIZADO. SOMA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DOS CANDIDATOS TITULAR E VICE PARA AFERIÇÃO DO TETO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À DESTINAÇÃO DA PENALIDADE. FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020 de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa de 100% da quantia excedente a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

2. O limite de gastos de campanha foi estabelecido para ser observado de forma ampla na campanha disputada, considerados os cargos de prefeito ou vereador, a partir da soma dos investimentos efetuados pelos candidatos e pelos partidos. Assim, não há limites individualizados, em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, os quais restringem candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. O cargo de vice não pode ser considerado isolado do cargo de prefeito, o que corrobora a conclusão pelo acerto da sentença ao somar os recursos aplicados na campanha para fins de limite de autofinanciamento.

3. No caso dos autos, foram utilizados recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, o excesso de gastos operados com receitas pessoais representa 15,02% das receitas declaradas. Manutenção da sentença que aprovou as contas com ressalvas.

4. A multa de 100% sobre a quantia excedente encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afigura-se razoável e proporcional à falha verificada. Correção, de ofício, de erro material da sentença, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 0600634-96.2020.6.21.0052. ACÓRDÃO de 21.09.2021, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Desse modo, forçoso reconhecer que o uso de recursos próprios para a campanha excedeu o limite legal, a incidir a pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ademais, a multa de 100% sobre o valor excedente afigura-se razoável e proporcional no caso, pois a extrapolação representa 23,64% do total de recursos recebidos pelos candidatos (R$ 19.654,33), proporção superior ao constatado no julgamento acima referido (15,02%), em que mantida a penalidade no patamar máximo.

 

Pela mesma razão, tem-se que não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, dada a relação percentual da irregularidade com os valores percebidos na campanha, a qual também é bastante superior ao montante utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral (R$ 1.064,10).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 4.646,59 ao Fundo Partidário.

 

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

 

1 Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)