PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600579-82.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LAIZE CRISTINA PIASA TRINDADE VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora LAIZE CRISTINA PIASA TRINDADE, relativamente às eleições de 2020 no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, relativos a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante a emissão de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que absolutamente todas as 6 movimentações foram relacionadas e com apresentação de: - Tela do SPCE, contendo a identificação do destinatário; - Nome do destinatário que, aliás, aparece na tela do SPCE, no contrato, no recibo e no relatório final das contas de campanha; - CPF do destinatário; - Contrato firmado com o destinatário; - Recibo firmado pelo destinatário, contendo nome e CPF; - Identificação no relatório final das contas de campanha, com nome e CPF do destinatário, de modo que há acervo documental capaz de superar a ausência de cópia de cheque, além de a própria sentença reconhecer a alternativa probatória prevista.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

O exame técnico preliminar (ID 44967066) apontou que a totalidade dos gastos realizados na campanha deixou de observar os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/19. Intimada, a prestadora juntou nota explicativa (ID 44967070) da qual consta: Informamos que as devidas informações de identificação do destinatário da movimentação bancária e seu respectivo CPF constam nos documentos de prestação de contas através de contrato de serviço e o devido recibo de pagamento com as devidas assinaturas, as quais foram ratificamos na presente Nota Explicativa. Concomitantemente, ofereceu manifestação (ID 44967069) alegando que o que houve foi a inobservância do inciso I, do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, o que, no seu entender, não macula as contas em exame e não acarreta, em hipótese alguma, obstáculo à Justiça Eleitoral acerca da higidez das contas prestadas. Na sequência, apresentou manifestação complementar (ID 44967073), reproduzindo contratos, recibos e telas do SPCE referentes aos pagamentos questionados, bem como extrato da conta da FEFC.

 

As justificativas não foram admitidas, e o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44967074), acolhido pela sentença, manteve o apontamento da irregularidade em relação aos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 3.000,00, relativos a seis pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte.

 

A sentença merece ser mantida.

 

As despesas realizadas pela recorrente com recursos públicos oriundos do FEFC não foram adequadamente comprovadas, uma vez os pagamentos ocorreram sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual exige que os cheques destinados ao pagamento de gastos eleitorais sejam emitidos de forma nominal e cruzada. No caso, houve a emissão de seis cheques no valor de R$ 500,00 cada, sendo que um deles foi compensado sem a identificação da contraparte e os demais foram descontados na boca do caixa, não havendo elementos para identificarem-se os respectivos beneficiários.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, não há como afastar as irregularidades apontadas, que totalizam R$ 3.000,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados e não há como verificar se os valores a eles correspondentes beneficiaram os prestadores dos serviços informados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral.

 

Por outro lado, não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, pois, além das irregularidades representarem a totalidade da receita financeira da campanha, seu montante nominal é superior a R$ 1.064,10, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos termos fixados pela jurisprudência dessa Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 2 de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.