PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600538-79.2020.6.21.0084 / 0084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES/RS

RECORRENTE: ELEICAO 2020 JOSE CARLOS DOS SANTOS VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas final de campanha do candidato a vereador JOSE CARLOS DOS SANTOS, referente às Eleições Municipais de 2020 no Município de Tapes/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de que o candidato não apresentou a mídia eletrônica gerada pelo Sistema SPCE, contendo os documentos a que se refere o inciso II do artigo 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019; bem como porque foi constatado o recebimento de doação no valor de R$ 700,00, feita por pessoa inscrita no programa social do governo federal “Auxílio Emergencial”, configurando recursos de origem não identificada diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do doador. Foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante respectivo (R$ 700,00).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo em 10.03.2021, sendo que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu a recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE). Por outro lado, afirma que os gastos do candidato supra já foram discriminados, além dos comprovantes que seguem em anexo, razão pela qual pugna, ao final, pela reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas, sem quaisquer ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.

 

O Exame da Prestação de Contas (ID 44937699) apontou a ausência de apresentação da mídia eletrônica gerada pelo Sistema SPCE, contendo os documentos a que se refere o inciso II do artigo 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como o recebimento de doação financeira no valor de R$ 700,00, realizada por pessoa física inscrita em programa social do governo, indicando ausência de capacidade econômica.

 

Intimado para sanar a omissão e comprovar a capacidade econômica do doador, o prestador manteve-se inerte (ID 44937704).

 

Estabelecem o art. 53, § 1º, e o ar. 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

(…)

 

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

 

No presente caso, em que pese a possibilidade de julgamento das contas como não prestadas, a sentença as desaprovou, tendo determinado o recolhimento ao erário do valor de origem não identificada, consistente em doação advinda de pessoa com indícios de não possuir capacidade econômica.

 

De fato, a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal, instituído pela Lei nº 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes em razão da pandemia de COVID-19, evidencia ausência de capacidade financeira do doador. Trata-se, portanto, de valor recebido e utilizado pelo candidato, mas cuja procedência não restou revelada.

 

Cumpre observar que não foi trazido aos autos nenhum documento que permita aferir a capacidade econômica de quem contribuiu para a campanha do recorrente, o que corrobora a ausência de demonstração da origem dos recursos. Importante frisar que se trata de eleição municipal, em pequeno município do interior do Estado, sendo que o recorrente recebeu doação de uma única pessoa, o que representou a totalidade dos recursos financeiros utilizados na campanha. Em circunstâncias tais, não é possível considerar que o candidato não tivesse pleno conhecimento acerca das condições do doador.

 

Sendo manifestamente ilegal a utilização de recursos de origem não identificada por partidos políticos e candidatos, não se pode admitir, no âmbito do processo de prestação de contas, doação para campanha eleitoral feita por quem não possua capacidade econômica. Com efeito, a percepção de recursos de origem não identificada importa, a toda evidência, violação aos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade, impedindo a efetiva fiscalização da prestação de contas.

 

Ademais, na hipótese do doador para a campanha ser efetivamente a pessoa declarada, do que não se tem certeza, estaríamos diante de uma situação inaceitável, em que os escassos recursos públicos destinados a pessoas carentes em meio a uma pandemia estariam sendo desviados para uma campanha eleitoral, podendo até estar caracterizado, em tese, o crime de estelionato contra a União.

 

Por essas razões, entendemos que não pode a Justiça Eleitoral aprovar contas em que constatado que os recursos utilizados na campanha foram doados por “laranja” (recurso de origem não identificada) ou são oriundos de conduta ilícita. Assim, seja pela gravidade do fato, seja porque a irregularidade representa 100% dos recursos declarados como recebidos (R$ 700,00), deve ser mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores respectivos ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.