PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600293-07.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANIELLE GODINHO MORAES VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de candidatura a vereador de DANIELLE GODINHO MORAES, relativamente às eleições de 2020, no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos públicos (FEFC) para custear serviços de panfletagem e “bandeiraço”, onde a fornecedora dos serviços foi a própria filha da candidata, conforme confirmação desta.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não se pode presumir irregularidade, ainda sob a força de dar-lhe o peso de reprovar contas de campanha, por mera especulação, uma vez que não há um único apontamento a fundamentar eventual malícia ou má-fé nas contas apresentadas, muito pelo contrário, o gasto foi comprovado e não questionado em sua instrução. Afirma que o gasto foi realizado com transparência, mediante formalização da relação contratual e pagamento nos termos da legislação eleitoral. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

O pagamento de despesas da campanha em favor de familiares dos candidatos, especialmente com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, como é o caso, exige uma maior transparência. A aplicação de recursos do FEFC deve estar fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.

 

Nessa linha, a contratação de parentes deve se cercar de maior cuidado, com o que se mostra ainda mais relevante na espécie a previsão do art. 60, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, de que A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

 

No caso, intimada acerca do Relatório Preliminar, a candidata não apresentou comprovação da efetiva prestação dos serviços, limitando-se a argumentar no sentido da regularidade formal da despesa (ID 44990843).

 

A respeito do maior rigor que deve ser utilizado no exame dos pagamentos efetuados com recursos do FEFC a parentes de candidatos, é firme a jurisprudência do TSE e desse e. TRE-RS:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. SIMPLES LEITURA. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO ELEITORAL. CONTRATO COM PARENTE. CONFECÇÃO DE SITES E AFINS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTES SITES CADASTRADOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou a restituição ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação adequada de gasto eleitoral contratado com parente e pago com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(...)

3. Na esteira do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, cabe a desaprovação da contabilidade em caso de uso de dinheiro público para contratar parentes sem a devida comprovação da despesa, em percentual significativo. No caso em tela, o documento comprobatório da despesa, em valor nada irrisório, é um recibo emitido por pessoa física, parente do candidato, e não por uma empresa especializada no ramo. Além disso, o dispêndio equivale a cerca de 74% da verba arrecadada, financiada inteiramente por recursos do FEFC.

(...)

5. Inviável a comprovação escorreita da utilização de valores provenientes do FEFC, o que impossibilita o afastamento da mácula. O valor total das irregularidades representa 74,07% das receitas recebidas, impondo a manutenção do juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.

6. Desprovimento

(TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 060062323, Acórdão, Relator(a) Des. Miguel A. Silveira Ramos, j. em 13/12/2021)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. USO DA TOTALIDADE DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ELEITORAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PARENTE (IRMÃO) DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Trata–se de prestação de contas que foram julgadas desaprovadas em razão da irregular contratação de parente (irmão) do candidato com recursos públicos oriundos do FEFC para a prestação de serviços de campanha.

2. Tal como assentado na decisão agravada, o acórdão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de rechaçar que a totalidade dos recursos recebidos dos fundos públicos de financiamento, seja partidário, seja eleitoral, venha a ser utilizado na contratação de parente de candidato. Precedente: REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020.

3. (...)

5. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060113966, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 145, Data 06/08/2021)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que desaprovou as contas de campanha da recorrente referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando a devolução da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, atinente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados indevidamente na contratação de namorada/noiva do filho da candidata, para prestação de serviço na campanha.

2. De acordo com a Corte de origem, a contratação em evidência, para a função de coordenadora de campanha, se deu pelo prazo de apenas dez dias e pela quantia de R$ 30.000,00, equivalente a cerca de 46% do total das receitas da campanha (R$ 65.860,00), em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade na utilização de recursos públicos, revelando–se gasto de valor expressivo e desproporcional.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 3. (...)

4. A hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, conforme já se decidiu no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verba do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018, e ED–PC 267–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.

5. Firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes alusivos ao emprego de verbas do Fundo Partidário por partidos políticos: PC 305–87, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019; e PC 268–60, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.6.2019.

6. (...)

10. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando–se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca–se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade.

11. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações.

12. No caso sob exame, é induvidosa a falta de transparência na contratação da coordenadora–geral de campanha, pois, conforme consignado no acórdão regional, a prestadora das contas não comprovou devidamente os gastos realizados com a contratação por exíguo intervalo de tempo e por quantia expressiva de recursos públicos, de modo a comprometer a higidez das contas.

13. A ausência de comprovação de despesas de campanha é, em regra, motivo suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido: AgR–AI 0606203–67, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2020, AgR–PC 218–97, da rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.4.2020, PC 1008–18, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29.8.2019, e AgR–AI 174–43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 22.3.2018.

14. A Corte de origem agiu com acerto ao assentar que a contratação, no caso dos autos, ocorreu em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido realçam também o caráter antieconômico da despesa efetuada com recursos públicos do FEFC, na medida em que a candidata pagou a uma única pessoa contratada, por serviços supostamente prestados no período de apenas dez dias, a quantia de R$ 30.000,00, equivalente a cerca de 46% do total das receitas da campanha (R$ 65.860,00), revelando–se tal gasto "exageradamente desproporcional" e "efetivamente expressivo", nas palavras do Tribunal de origem.

15. Na espécie, não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que a irregularidade constatada corresponde a quantia expressiva, em valor absoluto e em termos percentuais, em relação ao total de recursos arrecadados. Nesse sentido: AgR–AI 181–42, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018.

CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060116394, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 27/10/2020)

 

Assim, não há como afastar a irregularidade, devendo ser mantida a sentença que desaprovou as contas da recorrente, com a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Registre-se que o não é o caso de aprovação com ressalvas, uma vez que o montante da irregularidade, embora pouco inferior a R$ 1.064,00, envolve o uso de recursos públicos, em quantia que não se mostra irrisória.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 6 de agosto de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.