EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600002-04.2021.6.21.0094
Procedência: TAQUARUÇU DO SUL – RS (0094ª ZONA ELEITORAL DE FREDERICO WESTPHALEN/RS)
Assunto: CONTAS – NÃO PRESTADAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ELEIÇÕES - 2020
Recorrente: CLEITON ZANATTA
Relator: DES. GERSON FISCHMANN
PARECER
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO DO PARTIDO. NULIDADE. ENDEREÇO ERRADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. FORA DO PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PELO CORREIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARECER PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto em prestação de contas do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL em Taquaruçu do Sul/RS, abrangendo a movimentação financeira referente às eleições de 2020, apresentada sob regência da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Sobreveio sentença (ID 44971080), julgando as contas não prestadas.
Irresignado, CLEITON ZANATTA interpôs recurso (ID 44971086), sustentando que “nunca foi presidente do órgão partidário em questão (…) apenas fez parte de uma “lista” de pessoas interessadas em criar o Partido Social Liberal no Município de Taquaruçu do Sul. O projeto de criação do partido não deslanchou e o mesmo não foi criado pelos “interessados” A lista com os interessados na criação do partido foi enviada a executiva estadual. Entretanto, após, não foi realizado nenhum ato de criação do partido como filiações, eleições, estatuto, atas e demais documentos exigidos pela Justiça Eleitoral para fundação.
Os autos subiram ao TRE/RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Especificamente quanto à tempestividade, a sentença foi publicada no dia 28.03.22, sendo que o tríduo legal para interposição recursal encerrou-se em 31.0.22. Interposto no dia 30.03.22 (ID 44971086), é, portanto, tempestivo.
Portanto, o recurso deve ser conhecido.
Passa-se à análise do mérito.
II.II – MÉRITO
O recorrente, ao fazer alusão à sua ilegitimidade passiva, sustenta, em suma, a inexistência da Comissão Provisória do PSL em Taquaruçu do Sul, sob o fundamento de que não houve efetiva implantação da instância partidária municipal e, nesse sentido, não haveria obrigatoriedade na prestação de contas.
Não lhe assiste razão.
Entretanto, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de citação válida do partido para suprir a omissão na prestação de contas.
Inicialmente, deve-se salientar que o registro da Comissão Provisória pela instância estadual do PSL no Rio Grande do Sul no SGIP, nos termos da Res. TSE 23.093/2009, vigente à época dos fatos, estabelece a presunção de houve que referida constituição, consoante previsto no art. 29 do estatuto do PSL.
Ao contrário do ocorre em relação aos diretórios, as comissões provisórias não demandam a realização de atos de filiação, eleição de dirigentes etc, como alude o requerente. Basta a nomeação pela instância partidária estadual, com a indicação de entre 7 e 9 membros do partido no município. A lista de “interessados” que o recorrente afirma ter enviado à instância estadual do PSL nada mais representa do que a manifestação desses filiados em assumir a direção da Comissão Provisória Municipal do PSL em Taquaruçu do Sul/RS, o que foi efetivamente levado a cabo.
Se os membros da Comissão Municipal do PSL desistiram de lançar candidatos ou mesmo de adotar as mínimas providências para iniciar as atividades partidárias, deveriam ter solicitado a sua dissolução. Não o fazendo, permanece a obrigação de prestar contas, ainda que não tenha recebido recursos ou efetuado despesas. A propósito, estabelece o artigo 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob a forma provisória;
(…)
d) municipais.
(…)
§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
Entretanto, diante da omissão, deve ser promovida a citação do partido conforme prevê o artigo 49, §5º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
(…)
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
No caso dos autos, a Comissão Provisória Municipal do PSL não mais estava em vigor por ocasião do processamento da prestação de contas, razão pela qual foi determinada a citação da instância estadual (ID 44971040). A citação pelo correio foi frustrada (ID 44971063). Todavia, observa-se que o mandado de citação emitido pelo juízo de origem, expedido em 16.11.2011 (ID 44971045), não foi direcionado para o endereço correto da Comissão Provisória Estadual do PSL, registrado no SGIP:
Nada obstante, o juízo de origem determinou a citação por e-mail e edital (ID 44971065), mas não houve manifestação do partido.
Embora no período eleitoral, segundo dispõe o art. 98 da Res. TSE nº 23.607/2019, a citação pudesse vir a ser realizada por e-mail, como determinado pelo juízo de origem, após 19.12.2020, a citação deve obedecer o disposto no CPC. De acordo com o art. 246, a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Caso não haja confirmação da citação eletrônica, em até 3 dias, deverá ser realizada a citação pelo correio, dispõe o art. 246, §1º-A, I, do CPC.
Portanto, diante da ausência de citação do órgão partidário para suprir a omissão de prestação de contas, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos para a instância de origem promovê-la, observando a atual situação do PSL, que se fundiu com o DEM, dando origem ao UNIÃO BRASIL.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento do recurso e, de ofício, pelo reconhecimento da nulidade da sentença.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA.