EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas Anual n.º 0600129-93.2022.6.21.0000
Assunto: PARTIDO POLÍTICO – ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Polo ativo: AGIR – RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO DROCHNER FERREIRA
RODRIGO BARBOSA DA SILVA
JOSE UELINTON ALEXANDRE
SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA
Relator(a): DES. LUIS ALBERTO D’ AZEVEDO AURVALLE
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DE DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO DE 2019. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DO PARTIDO. Pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado, para todos os efeitos, inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do AGIR – RIO GRANDE DO SUL (anteriormente denominado PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC), autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, tendo em vista a não apresentação das contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019 pela agremiação.
O eminente Desembargador Relator proferiu decisão determinando a) a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário do PTC – Partido Trabalhista Cristão, Órgão Regional, encaminhando-se o processo à Secretaria de Controle Interno para o respectivo registro no Sistema de Auditoria Interna (SAI); e b) a intimação do Órgão Nacional do PTC para que promova a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário ao Órgão Estadual do Rio Grande do Sul, dando-lhe conhecimento da referida decisão (ID 44948207).
O órgão nacional foi notificado (ID 44948967). A decisão foi publicada no DJE (ID 44949421).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI juntou Informação (ID 44949422), noticiando o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) da suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário à Direção Estadual do AGIR, tendo em conta a omissão de entrega da prestação de contas relativa ao exercício de 2019.
Sobreveio Informação da unidade técnica apontando (1) a inexistência de extratos bancários em nome da agremiação; (2) a inexistência de registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão no ano de 2019, pois a agremiação não realizou cadastro para acesso ao SPCA, sistema utilizado para emissão de recibos no exercício de 2019; e (3) a inexistência de registros de distribuição de repasses de Fundo Partidário do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2019 (ID 44968125).
Vieram os autos para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o Diretório do AGIR – Rio Grande do Sul não prestou contas relativas ao exercício financeiro de 2019, em que pese a agremiação e seus representantes tenham sido regularmente intimados, conforme se constata em consulta ao processo na aba “Expedientes” do PJE.
Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos ou de sua ausência, haja vista a omissão do partido e de seus responsáveis, as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 45, IV, “a”, da Resolução do TSE nº 23.604/2019:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
(…)
IV - pela não prestação, quando:
a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)
Uma vez não prestadas as contas, aplicável à espécie a penalidade de suspensão de cotas do fundo partidário, enquanto não regularizada a situação, nos termos dos artigos 37-A da Lei nº 9.096/95 e 48, caput, da Resolução TSE nº 23.546/2017:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
Quanto à penalidade de suspensão do registro, contida no § 2º do art. 48 da Resolução TSE nº 23.546/17, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 6.032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995 (ADI 6032 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje 104 DIVULG 17/05/2019 PUBLIC 20/05/2019).
Essa decisão restou referendada pelo Plenário da Suprema Corte em julgamento, ocorrido no dia 05/12/2019, de procedência parcial da ADI nº 6.032, para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995, nos termos do voto.
Outrossim, não há falar em recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário, com base no art. 48, §2 º, da Resolução TSE nº 23.546/17, assim como seria descabido determinar, neste momento, o recolhimento ao Tesouro de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, pois não foi possível constatar a existência dessas irregularidades, sem prejuízo de eventual constatação futura, em sede de pedido de regularização das contas partidárias.
Por tais razões, tem-se que as contas do Diretório Estadual do AGIR – RIO GRANDE DO SUL (anteriormente denominado PTC), devem ser julgadas como não prestadas, restando suspenso o recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto não regularizada sua situação.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina no sentido de que as contas do Diretório Regional do AGIR – RIO GRANDE DO SUL, sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar