PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600289-51.2020.6.21.0142
MUNICÍPIO DE HULHA NEGRA / 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ – RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 IVAN SOTILLI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de IVAN SOTILLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de recebimento de doação de pessoa inscrita em programa social, configurando recebimento de recursos de origem não identificada; e da ausência de comprovação da correta aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à campanha. Determinou, ainda, o recolhimento do montante de R$ 1.930,00 ao Tesouro Nacional (ID 44964008).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que a irregularidade relativa à doação (R$ 70,00) de pessoa inscrita em programa social não lhe pode ser atribuída, pois desconhecia tal fato, tendo agido de boa-fé, e que o valor em questão é irrisório. Acerca das despesas com pessoal (R$ 1.860,00), afirma que “o valor pago aos cabos eleitorais contratados foi o valor médio pago por todos os candidatos do mesmo partido, considerando-se o trabalho executado, a duração do contrato e a disponibilidade do prestador às necessidades da candidatura” e que “os gastos foram devidamente e tempestivamente comprovados, mediante contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento aos contratados, bem como seguiram a média de valores paga a todos os prestadores de serviço contratados pelas demais candidaturas para a mesma função”. Cita jurisprudência e junta documentos. Por fim, requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas (ID 44964014).
Não assiste razão ao recorrente.
A primeira irregularidade refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada, porquanto o prestador recebeu doação financeira de pessoa física inscrita em programa social, situação que, conforme o parecer conclusivo, “pode indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação (Doação de 70,00 de Luiz Adilio Xavier – CPF 001.012.350-46 em 21.12.2020)” (ID 44963995).
A propósito, constou da sentença:
“Dessa forma, ficou demonstrado que os recursos foram doados por quem não detém capacidade econômica para fazê-lo, devendo o valor correspondente (R$ 70,00) ser recolhido aos cofres públicos (art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019
Ainda, verifica-se que o candidato se beneficiou dos referidos recursos, o que agrava a sua conduta, na forma do art. 32, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 44964008).
De fato, o doador em referência figura na condição de beneficiário do Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes, decorrente da pandemia de COVID-19, sendo presumida, portanto, sua ausência de capacidade financeira para efetuar a doação.
Cabe registrar que se está tratando de eleição para vereador em um município de pequeno porte (Hulha Negra tinha 4.691 eleitores aptos a votar no pleito de 2020, sendo que de fato menos de 4.000 compareceram às urnas) e que, conforme se pode verificar no Divulgacand, o recorrente recebeu aportes de recursos privados de um único doador (Luiz Adilio Xavier - CPF 001.012.350-46), o qual inclusive lhe prestou serviços durante a campanha eleitoral, não sendo crível o argumento de que não tinha informações a respeito de sua capacidade econômica. Mais: mostra-se inafastável a constatação de que os valores doados foram deduzidos do pagamento alegadamente feito (diz-se alegadamente à falta da efetiva comprovação da regularidade do gasto, nos termos do outro apontamento que ensejou a desaprovação das contas) pelo serviço de militância contratado com recursos públicos.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade.
A segunda irregularidade diz respeito à ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à campanha (R$ 1.860,00), haja vista a não apresentação do detalhamento necessário do gasto e sua dissonância em relação aos valores comumente dispendidos por outros candidatos em campanha.
De fato, a partir da análise dos documentos apresentados pelo prestador de contas, constatou-se que foram firmados contratos de prestação de serviço com Luiz Adilio Xavier e Rita Daiana Alves Xavier, no valor de R$ 930,00 cada, sem os elementos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conforme já referido, o recorrente sustenta que “o valor pago aos cabos eleitorais contratados
foi o valor médio pago por todos os candidatos do mesmo partido, considerando-se o trabalho
executado, a duração do contrato e a disponibilidade do prestador às necessidades da candidatura”, e que “os gastos foram devidamente e tempestivamente comprovados, mediante contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento aos contratados, bem como seguiram a média de valores paga a todos os prestadores de serviço contratados pelas demais candidaturas para a mesma função”.
Ocorre que os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de documento fiscal idôneo fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos artigos 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Outrossim, consoante o art. 35, §12, da citada Resolução, “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Portanto, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
No caso, não constou dos contratos informação acerca do local onde o trabalho seria desenvolvido, tampouco justificativa do preço contratado. Ademais, a Unidade Técnica assinalou que os valores contratados destoam da média de gastos feitos por outros candidatos, a esse mesmo título, inclusive na cidade de Bagé, de maior porte, bem como que, segundo os contratos juntados pelo candidato, as atividades iniciaram seis dias antes do recebimento dos recursos para pagamento das despesas (ID 44963995). Digno de nota, ainda, o fato do recorrente haver gasto mais da metade dos recursos financeiros aportados à campanha (R$ 3.070,00) com a contratação de dois prestadores de serviços.
Desse modo, não tendo o prestador comprovado o gasto com pessoal por meio de instrumento contratual idôneo, e ante as inconsistências verificadas, sobretudo nos valores avençados, envolvendo recursos oriundos do FEFC, subsiste a irregularidade relativa às despesas com pessoal, no valor de R$ 1.860,00.
Assim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no montante de R$ 1.930,00, representam 38,06% do total das receitas declaradas (R$ 5.070,00), impondo-se, do mesmo modo, a devolução do montante irregular ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valroes ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 14 de julho de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.