PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600282-42.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI – RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – MONICA CRISTINA GIRARDI – VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MONICA CRISTINA GIRARDI, relativamente às eleições de 2020, no município de Sarandi, RS.
A sentença desaprovou as contas com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19. Determinou, ainda, o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que a falha constatada é meramente formal, uma vez que a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram por conta bancária, sendo que o montante a título de serviços de militância foi adimplido mediante cheque nominal. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento ao Erário (ID 44961017).
Não assiste razão à recorrente.
A sentença, acolhendo o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44961012), constatou a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, no valor total de R$ 2.000,00.
O prestador alega que o pagamento se refere a serviço de militância e mobilização de rua para a campanha eleitoral, ou seja, gasto eleitoral, nos termos do art. 35, VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No dia 11.11.2020, os cheques nº 00001 e 00002, no valor unitário de R$ 1.000,00, foram sacados e não há identificação da contraparte no extrato bancário1. Os títulos, embora nominais (ID 44961008), não foram cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos referidos, no valor total de R$ 2.000,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados, inviabilizando-se a certificação da regularidade da respectiva despesa eleitoral.
Assim, deve ser mantida a desaprovação das contas, pois as irregularidades (R$ 2.000,00) relativas ao uso de recursos públicos representam 53,91% do total de recursos recebidos pelo prestador (R$ 3.709,55), bem como é superior ao montante de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
1Disponível no site Divulgacandcontas.tse.jus.br: Banrisul, agência 417, conta 000619116104.