PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600237-71.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 GILMAR SANTOS DA SILVA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador GILMAR SANTOS DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de VIAMÃO /RS.

 

A sentença desaprovou as contas nos termos do inciso III do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da existência de gasto com combustível, no valor de R$ 100,00, com o veículo do próprio candidato, em desacordo com o estipulado no art. 35 § 6º, letra “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Foi determinando, ainda, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente argumenta que o montante de recursos arrecadados pelo candidato em sua campanha alcançou R$ 1.000,00, de modo que a impropriedade contábil representa 10% daquela importância, montante que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a aprovação das contas. Sucessivamente, postula sejam as contas aprovadas com ressalvas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

O parecer técnico preliminar (ID 44991099) apontou a realização de despesas com combustíveis com a utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 100,00, sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo automotor. Intimado, o recorrente informou tratar-se de gasto de combustível com veículo próprio (ID 44991102). Sobreveio parecer conclusivo (ID 44991106), mantendo o apontamento, e, na sequência, a sentença recorrida, que desaprovou as contas.

 

A existência da irregularidade não comporta questionamentos em vista da previsão expressa do art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

 

Portanto, sendo vedado o uso de recursos da campanha para pagamento de despesas com combustível do veículo usado pelo candidato, deve ser mantida a irregularidade.

 

Não obstante, considerando que se trata de uma única falha, cujo valor absoluto (R$ 100,00) é irrisório, cabível a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

 

Isso não afasta, contudo, o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Antes o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantida a determinação de recolhimento da quantia de RS$ 100,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 3 de agosto de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.