PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600517-31.2020.6.21.0108 / 0108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MICHELE JOSE AROZI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MICHELE JOSE AROZI, relativamente às eleições de 2020, no município de SAPUCAIA DO SUL/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.790,62 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Assim, efetivamente houve pagamento dos valores às pessoas a que se destinam, tanto é que elas assinaram comprovantes de recebimento, os valores aparecem nos extratos bancários, não havendo qualquer burla à legislação. Afirma, nesse sentido, que o pagamento de R$ 600,00 foi comprovado mediante recibo firmado por Bruna Oliveira; os pagamentos de R$ 500,00 e R$ 490,62, mediante recibos firmados por Ademar Ferraz; os dois pagamentos de R$ 1.100,00, mediante pagamentos com os cheques nº 004 e 005, conforme registrado no extrato bancário. Assim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Assiste parcial razão à recorrente.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44942594), acolhido pela sentença, não foram comprovados os pagamentos com cheque nominal cruzado os seguintes gastos eleitorais: 29/10/2020 – R$ 600,00; 23/10/2020 – R$ 500,00; 27/10/2020 – R$ 1.100,00; 29/20/2020 – R$ 490,62; 02/11/2020 – R$ 1.100,00.
Entretanto, a consulta dos dados disponíveis no Divulgacand, em especial, no extrato bancário da candidata, permite identificar a contraparte do pagamento realizado em 27/10/2020, no valor de R$ 1.100,00, beneficiando Maria Marilene Malgarezi, assim como o pagamento realizado em 03/11/2020, igualmente no valor de R$ 1.100,00, beneficiando Maria Marilene Malgarezi. Os pagamentos dizem respeito ao contrato de locação de bem imóvel para uso na campanha eleitoral, conforme contrato juntado pela candidata em resposta ao exame das contas (ID 44942593, p. 6/7).
Em relação aos demais pagamentos, não há adequada comprovação dessas despesas realizadas com recursos públicos, porquanto os pagamentos não foram realizados mediante cheques nominativos e cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos realizados pela prestadora, no valor total de R$ 1.590,62 (R$ 3.790,62 – R$ 2.200,00), uma vez que foram realizados mediante saque em dinheiro, ou seja, sem utilização de cheques nominais cruzados ou transferência bancária, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.
Assim, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades é superior ao montante de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.590,62 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procurador Regional Eleitoral Substituta.