Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Excelentíssimo Senhor Desembargador Eleitoral Relator
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RCand nº 0600741-31.2022.6.21.0000 |
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Assunto: |
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC |
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Impugnante: |
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL |
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Requerente/Impugnado: |
JEFFERSON ALLAN MÜLLER |
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Relator: |
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes |
P A R E C E R
Deferimento da produção de prova oral – inquirição de testemunhas e depoimento pessoal – requerida pelas partes.
– I –
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL [UNIÃO BRASIL – RS], com fundamento no art. 1º, III, “b”, “4”, V, “b”, e VI, da Lei Complementar 64/90, ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura [AIRC] em desfavor de JEFFERSON ALLAN MÜLLER, cujo registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro [PSB], com o número 40400 e nome de urna “JEFF MULLER”, se requer neste autos (45024174).
De acordo com o impugnante (45040216), JEFFERSON ALLAN MÜLLER, em que pese a desincompatibilização formal dos cargos de Secretário Municipal de Orçamento e Finanças no Município de Taquara em 31/3/2022 (45040221), na forma art. 1º, III, “b”, “4”, e VI, da Lei Complementar 64/90 – que exige afastamento 6 meses antes das eleições –, e de Assessor da Coordenadoria da Bancada do PSB na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul [ALRS] em 30/6/2022 (45024192), nos termos do art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar 64/90 – que exige afastamento 3 meses antes das eleições –, teria continuado a exercer, de fato, as funções relacionadas ao primeiro cargo.
A fim de demonstrar suas alegações, o impugnante faz referência a postagens em redes sociais e matérias jornalísticas, muitas delas veiculadas pela própria Prefeitura Municipal de Taquara, que indicam o comparecimento de JEFFERSON ALLAN MÜLLER, juntamente a Secretários Municipais e a Prefeita Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira, a diversos atos formais e informais do Poder Executivo Municipal entre 12/4/2022 e 15/6/2022, tais como celebração de convênio, entrega de maquinário, “tour” em obras e entrega de lotes, entre outros. O impugnante afirma, ainda, que um desses atos – “entrega de maquinário adquirido pelo Poder Executivo, em meio a uma Festa organizada pela Prefeitura, o impugnado e demais membros do governo municipal ostentam “lapela” em suas vestes exaltando a candidatura de Jefferson” – configuraria abuso de poder, que seria objeto de ação própria.
Além disso, o impugnante aponta conversa havida entre o assessor do Vice-Prefeito e a Prefeita de Taquara em 19/4/2022, que evidenciaria a continuidade do exercício das funções de Secretário Municipal por JEFFERSON ALLAN MÜLLER mesmo após sua exoneração formal.
Nessa ordem de ideias, o impugnado teria seguido trabalhando na Prefeitura de Taquara, na condição de Secretário Municipal, de modo que sua nomeação para o cargo de Assessor da Coordenadoria da Bancada do PSB na ALRS em 13/4/2022 (45040220), com exoneração em 30/6/2022, seria fictícia.
O UNIÃO BRASIL – RS, ao requer o indeferimento do registro de candidatura de JEFFERSON ALLAN MÜLLER postula “a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, a testemunhal e, o depoimento pessoal do impugnado”, indicando como testemunhas Franciell dos Santos Oliveira e Sérgio Antônio Ferreira. No que diz respeito à prova documental, o impugnante requer deferimento de “tutela de urgência cautelar”, na forma dos arts. 300, § 2º, e 301 do CPC, “consistente na busca e apreensão de computadores do Gabinete da Prefeito, da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e do Setor de Comunicação/Imprensa da Prefeitura Municipal de Taquara/RS, bem como das agendas físicas, celulares pessoais e funcionais e outros materiais/documentos pertinentes do Gabinete da Prefeita e da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças”.
Em contestação (45053714), JEFFERSON ALLAN MÜLLER apresenta preliminar de “carência da ação” e de “ausência de objeto do pedido de impugnação de registro”, na medida em que “o impugnado é Vice-Presidente Estadual do PSB, conforme comprova a certidão do TRE-RS em anexo, modo que é prerrogativa da função representar o partido em atos públicos”, afirmando que, desde a exoneração em 31/3/2022, o impugnado jamais teria exercido as atividades de Secretário da Secretaria de Orçamento e Finanças, de forma que apenas teria acompanhado eventos pontuais “como ASSESSOR PARLAMENTAR e na qualidade de PRÉ-CANDIDATO À DEPUTADO ESTADUAL”. No mérito, JEFFERSON ALLAN MÜLLER complementa os argumentos trazidos em preliminar, tratando de justificar cada um dos atos apontados pelo UNIÃO BRASIL – RS, concluindo que inexistiriam nos autos “prova contundente de que o impugnado estaria gerenciando a secretaria, quanto mais despachando, dando expediente ou instruindo o departamento municipal”.
Em que pese não a relacione nos pedidos, o impugnado formulou, no corpo da contestação, alegação de litigância de má-fé, o que imporia a aplicação de multa, nos termos do art. 811 do CPC.
Em seus pedidos, JEFFERSON ALLAN MÜLLER requer, preliminarmente, “a extinção do processo sem julgamento de mérito, forte na ausência de interesse de agir e na total carência de ação”, e, no mérito, a improcedência da AIRC, com deferimento do pedido de registro de candidatura. Pleiteia, por fim, a “produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, testemunhal e o depoimento pessoal do impugnado, a ser concedido de oficio pelo juízo”, apresentando rol de testemunhas, com a finalidade de comprovar o pleno afastamento do cargo de Secretário Municipal: Rejane Sabrina Möller Lehmkuhl, Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira, Douglas Márcio Kaiser, Antonio Elisandro de Oliveira e Dalciso Eberhardt de Oliveira.
Em relação à produção de prova testemunhal, o impugnado requer o seguinte:
“As testemunhas Dalciso e Sirlei, descritos nos itens 2 e 5 acima, é detentor de mandato e, por essa razão, detém prerrogativa de ser ouvido mediante prévio agendamento, para tanto, requer em relação a esta testemunha, seja oficiado o deputado no endereço de seu gabinete na Assembleia Legislativa para que este decline dia e horário comum entre o juízo e a testemunha.
As demais testemunhas, sendo servidoras públicas, se requer desde já pela requisição mediante ofício.”
O pedido de busca e apreensão, formulado pelo impugnante, foi indeferido pelo e. Relator com os seguintes fundamentos (45053827):
“(...)
Antecipo que entendo absolutamente inviável a concessão da busca e apreensão requerida, a qual nitidamente (1) traria prejuízos desproporcionais ao funcionamento do Poder Executivo do Município de Taquara, e (2) adentraria à esfera da privacidade de inúmeras pessoas, sem fundamentação para tal relativização de direito constante no catálogo constitucional, dada sua fundamentalidade.
Ademais, carece de viabilidade prática o pedido na medida em que se mostra lacônico; a busca e apreensão é indicada de forma absolutamente genérica, englobando os computadores do gabinete do prefeito, de toda uma secretaria municipal e de um setor de imprensa, bem como as agendas físicas, os celulares pessoais e funcionais e, friso, outros materiais ou documentos "pertinentes" do gabinete da prefeita e da secretaria de orçamento e finanças.
Diligências, repito, de efeitos absolutamente graves e, nos termos em que requerido, de impraticável realização.
(…)
Nesse norte, muito embora o impugnante indique que ajuizará ação própria no relativo ao que indica como abuso de poder, parece claro que as medidas liminarmente requeridas, pela sua desproporcionalidade e ausência de relação direta com a causa de pedir indicada da AIRC - inexistência de desincompatibilização de fato, se prestariam muito mais como prova em outras demandas do que na presente, circunstância inaceitável exatamente pelo recorte específico da presente classe processual, conforme a lição doutrinária transcrita.
(…)”
Esta Procuradoria Regional Eleitoral foi, então, intimada para manifestar-se acerca das demais provas cuja produção foi requerida pelas partes.
– II –
Em regra, a prova reclamada na AIRC, versando sobre condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou descumprimento de formalidade imposta em lei, será a documental.
No entanto, em situações tais como a do agente público que alegadamente não se desincompatibilizou de fato do exercício de suas funções, faz-se necessária a produção de outros meios de prova, notadamente a testemunhal (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018).
Nesse sentido (TSE, Ac. de 18/12/2020 no REspEl nº 060011995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques): “A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é necessária a produção de prova testemunhal.”
Acerca da dilação probatória na AIRC, os arts. 3º, § 3º, e 5º, caput e parágrafos, da Lei Complementar 64/90 preveem o seguinte:
“Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
(…)
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
(…)
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.”
Considerando as alegações contidas na contestação, verifica-se que JEFFERSON ALLAN MÜLLER não nega sua presença nos atos apontados pelo impugnante, relacionados ao Poder Executivo Municipal de Taquara. Logo, inexiste controvérsia acerca das postagens e matérias jornalísticas anexas à inicial da AIRC.
As partes divergem, porém, quanto à natureza da participação de JEFFERSON ALLAN MÜLLER em tais atos: enquanto o impugnante afirma que haveria provas no sentido de que a desincompatibilização do impugnado teria ocorrido “apenas no papel”, pois este, na prática, teria seguido atuando como Secretário Municipal de Orçamento e Finanças de Taquara; o impugnado sustenta que inexistiria prova contundente de que eles estaria gerenciando o referido órgão, de modo que participação de determinados eventos seria justificada por sua então condição de assessor parlamentar e “pré-candidato” a deputado estadual pelo PSB.
Assim, tendo em vista os indícios de ausência de desincompatibilização de fato do exercício das funções do cargo de Secretário Municipal pelo ora impugnado e as alegações trazidas na impugnação e na contestação, a produção de prova oral – inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do impugnado – requerida pelas partes mostra-se pertinente para o esclarecimento dos fatos, devendo ser deferida.
Conforme pontua José Jairo Gomes (op. cit.):
“O comparecimento das testemunhas à audiência se dá “por iniciativa das partes que as tiverem arrolado”. Assim, elas poderão comparecer independentemente de intimação judicial se as partes se comprometerem a levá-las. Caso contrário, extrai-se da parte final do citado artigo 5º (“com notificação judicial”) que elas deverão ser intimadas judicialmente, sendo essa intimação efetivada pela parte que arrolou a testemunha. Há casos, porém, em que a intimação deverá ser efetivada pelo Estado-juiz haja vista que, na prática, nem sempre a parte terá acesso à testemunha ou esta se disporá a comparecer à audiência espontaneamente.”
Com efeito, por força do 5º, caput e § 1º, da Lei Complementar 64/90, “[a]s testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada”, devendo comparecer por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, justificando-se a intimação judicial quando o interessado não tiver acesso à testemunha ou esta se mostrar disposição para comparecer à audiência espontaneamente. A disciplina legal se justifica pelo caráter célere do rito da AIRC.
No entanto, conjugando tais disposições com as exceções previstas nos incisos III e V do § 4º do art. 455 do CPC, ressalvam-se as testemunhas servidoras públicas, cujo comparecimento deverá ser requisitado mediante ofício, e as testemunhas que exercem funções elencadas nos incisos VIII e IX do art. 454 do CPC, às quais será solicitada indicação de dia, hora e local a fim de serem inquiridas.
– III –
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifesta pela deferimento da produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e no depoimento pessoal do impugnado, nos termos requeridos pelas partes.
Porto Alegre, 26/08/2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
Procuradora Regional Eleitoral Substituta