PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600346-85.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALIS HELENA RODRIGUES VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ALIS HELENA RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020, no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, relativos a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de adequada fundamentação. Quanto ao mérito, afirma que os destinatários dos pagamentos foram corretamente identificados no SPCE, sendo juntado aos autos os contratos firmados pela candidata, assim como o extrato bancário contendo tal informação.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Inicialmente, não há razão para o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, uma vez que a decisão, embora sintética, esclarece que a matéria suscitada nos embargos foi examinada na sentença, como efetivamente se depreende do seguinte trecho:

 

“1) Após a manifestação da candidata restaram ainda gastos eleitorais com recursos do FEFEC no total de R$ 1.600,00, que descumpriram a previsão do Art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, qual seja, a comprovação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária. Saliento que o valor apontado como irregular no item 2.2. do parecer conclusivo constou equivocadamente como R$1400,00.

 

Em sua manifestação o candidato alega que “informou” tais dados no sistema SPCE, caso em que não supre a exigência de “comprovação” destes dados junto aos extratos bancários ou outros comprovantes do CPF/CNPJ do destinatário. Sujeitando-se assim, à desaprovação das contas, bem como à devolução dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, conforme previsto no Art. 79, §§ 1º e 2º, da resolução TSE 23.607/2019.

 

”

 

Por assumir caráter de mera irresignação com a sentença, sem ser capaz de indicar a efetiva omissão da decisão, os embargos não mereciam provimento e, portanto, não se vislumbra prejuízo à parte.

 

De todo modo, devolvendo a esse e. TRE-RS o exame de toda a matéria probatória, o recurso eleitoral interposto permite que as alegações da candidata sejam examinadas em profundidade, suprindo eventual lacuna da decisão do juízo de origem. Nessa linha, não haveria motivo para anular a decisão questionada e determinar o retorno dos autos para a instância de origem.

 

Superado esse ponto, passa-se ao exame do mérito.

 

O exame técnico apontou que parte dos gastos financeiros realizados pela candidata não observou os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/19, conforme se depreende do extrato bancário de sua conta FEFC (ID 45007165), que registra o desconte de três cheques, no valor total de R$ 1.600,00 em 06.11.20 e em 10.11.20 (2x). Foram prestados esclarecimentos pela candidata, no sentido de que Houve a devida informação do CPF dos destinatários, junto ao SPCE e também constam dos contratos acima ilustrados.

 

A justificativa não foi admitida e o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 45007173) manteve o apontamento da irregularidade em relação aos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 1.400,00, relativos aos citados cheques. A sentença corrigiu o erro material do Parecer Conclusivo, registrando que a irregularidade atinge o valor de R$ 1.600,00.

 

A argumentação apresentada pela recorrente não é apta a justificar os pagamentos realizados.

 

Os cheques no valor de R$ 1.600,00 (R$ 400,00 + R$ 600,00 + R$ 600,00) utilizados para quitar as despesas eleitorais não foram emitidos adequadamente, impedido a comprovação dos gastos realizados com recursos públicos, porquanto os pagamentos não foram realizados mediante cheque nominativo e cruzado. Tampouco foi adotada alguma das formas previstas no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e não há elementos para identificar o respectivo beneficiário. A mera juntada de documentos produzidos pela candidata ou pelos supostos beneficiários do pagamento (ID 45007167) não supre a forma estabelecida pela norma citada.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, não há como afastar a irregularidade referente aos pagamentos realizados pela prestadora, devendo ser mantida a conclusão pela irregularidade das despesas, que totalizam R$ 1.600,00, uma vez que realizado mediante cheque não cruzado, e não há como verificar que o valor beneficiou os prestadores dos serviços apontados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral.

 

Assim, merece ser mantida a desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar.