PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600834-58.2020.6.21.0163 / 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE/ RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO PREFEITO; KARINE CORREA HALLAL VICE-PREFEITA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito, ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO, e a vice-prefeita, KARINE CORREA HALLAL, referente às Eleições de 2020 no município de Rio Grande/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do inciso III do art. 74 da Resolução TSE 23.607/2019, em razão de terem sido identificadas diversas inconsistências. De se destacar o pagamento de valores para os quais não foi encontrados quaisquer sorte de nota fiscal ou recibo a comprovar a doação. Cumpre salientar que o pagamento das despesas eleitorais deve ocorrer por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, conforme determina o disposto nos arts. 39 e 40, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, anotou a magistrada que foram identificados pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor e com mesmo documento fiscal a ultrapassar o limite estabelecido para pagamentos de pequeno valor, novamente infringindo o art. 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignados, recorreram os prestadores.
Preliminarmente, sustentam ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão de não lhes ter sido assegurado o direito de provar o alegado em primeira instância pelo Parecer Conclusivo. Defendem que à Justiça Eleitoral cabe permitir aos candidatos sanarem, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas nos termos do art. 60, §3°, art. 69, §6°, art. 74, IV alínea “c” e art. 98 da Res. 23.607/2019 c/c 272 do CPC; o que até o presente momento inocorreu.
Em relação ao mérito, argumentam que a candidatura dos Recorrentes recebeu doação originada de fundo de financiamento de campanha da organização partidária nacional somente a vinte e dois dias do término da campanha, não tendo infringindo a norma ao prestar informações pois ocorreu de acordo com o prazo legal. Afirmam, ainda, que não houve infração aos artigo39 e 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que constituíram regularmente fundo de caixa, por meio do cheque 850004, da conta 1200-9, no valor de R$ 4.122,00, o qual foi utilizado para pagamento de Marcelo Barros Dias, no valor de R$ 80,00; Josias Lages Ribeiro, no valor de R$ 120,00; Carlos Andrade Lopes Souto, com recibo consolidado no valor de R$ 800,00 e quantias individuais de R$ 400,00, R$ 200,00 e R$ 200,00; Wesley Coutinho de Santana, com recibo consolidado no valor de R$ 3.122,00 e quantias individuais de R$ 520,00, R$ 520,00, R$ 521,00, R$ 521,00 e R$ 520,00. Com tais argumentos, buscam a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão aos recorrentes.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Passando-se à análise do recurso, tem-se que, preliminarmente, não prospera a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme prevê o art. 69, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, após a determinação pelo juízo de origem de realização da diligência sugerida pela análise técnica (intimação dos candidatos a fornecer documentos e esclarecimentos, no caso), os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas. Apenas se for identificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução (§4º). Fora dessa hipótese, não há previsão de intimação da parte para falar sobre o parecer conclusivo.
Na situação dos autos, verifica-se que o parecer conclusivo não trouxe novas irregularidades, mas apontou, isso sim, que, após os esclarecimentos feitos pelos prestadores (inclusive com a juntada de nota explicativa e Prestação de Contas Final Retificadora) quanto aos apontamentos do Relatório Preliminar, restaram sem saneamento as irregularidades apontadas nos itens 5 e 6, relacionadas a utilização indevida dos recursos do fundo de caixa. Ou seja, as irregularidades reconhecidas pelo parecer conclusivo foram previamente apontadas no exame preliminar, e em relação a elas os candidatos tiveram, e exerceram, a oportunidade de se manifestar.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
No mérito, o Parecer Conclusivo (ID 44888199) apontou como irregularidades, no item 1.1.1, a entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo, em relação a três doações do Diretório Nacional do partido; no item 1.2, a ilegibilidade de um dos extratos bancários juntados; e, nos itens 5 e 6, a realização de pagamentos em espécie, nos valores respectivos de R$ 800,00 e de R$ 3.122,00, em contrariedade ao disposto nos artigos 39 e 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista tratar-se de valores superiores ao limite permitido para pagamentos com fundo de caixa e porque não apresentada documentação idônea que os justificasse. Nos comentários finais, entretanto, limitou-se a referir, como dito, que após diligências, restaram sem saneamento as irregularidades apontadas nos itens 5 e 6, relacionadas a utilização indevida dos recursos do fundo de caixa.
A sentença, da mesma forma, embora refira a existência de diversas inconsistências, desaprovou as contas por entender violados os artigos 39 e 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesses termos, entende a Procuradoria Regional Eleitoral que a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte restringe-se aos pagamentos em espécie que superaram o limite estabelecido para as despesas de pequeno vulto, realizados após constituição do fundo de caixa.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.607/2019, o fundo de caixa deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).
Parágrafo único. A candidata ou o candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 desta Resolução.
Alegam os recorrentes que A candidatura emitiu o cheque 850004 da conta 1200-9 ag 5672-3 do BB no valor de R$ 4.122,00, que no extrato de conta fornecido pela instituição bancária também figura sem o registro de seu número, entretanto foi utilizado para formação de fundo de caixa conforme declarado na prestação de contas retificadora 000121188153RS5655535.
Conforme se observa no extrato eletrônico disponível no Divulgacand, o cheque nº 850004, da conta 1200-9, no valor de R$ 4.122,00, foi descontado em 26.10.2020, sem indicação da contraparte. Ou seja, a operação de saque de valores para a suposta formação do fundo de caixa não obedeceu à condição estabelecida no inciso III do art. 39 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que por si só já configura irregularidade.
Não fosse isso o bastante, os pagamentos realizados com os recursos em questão foram realizados de forma a fraudar o limite estabelecido no art. 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
De fato, os três pagamentos por serviços contábeis questionados ocorreram em uma parcela de R$ 400,00 e duas de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00 (ID 44888157), cujo fracionamento não autoriza a adoção da modalidade de pagamento por fundo de caixa, haja vista a expressa vedação do art. 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019. E mais, de acordo com os dados informados na prestação de contas, o mesmo profissional de serviços contábeis foi contemplado com pagamentos em valores ainda maiores (IDs 44888180, 44888177, 44888163 e 44888162), o que não deixa dúvidas de que o gasto eleitoral foi muito superior ao limite de meio salário-mínimo.
Da mesma forma, os pagamentos em espécie nos valores de R$ 520,00, R$ 520,00, R$ 521,00, R$ 521,00 e R$ 520,00, realizados a um único fornecedor, dizem respeito ao contrato de prestação de serviços no valor total de R$ 3.122,00 (ID 44888153). O pagamento facionado da quantia contratada é uma clara burla ao limite de despesas com o fundo de caixa, ainda mais evidenciada pelo fato de que foram realizados cinco pagamentos, todos muito próximos a meio salário-mínimo.
Em relação aos dois contratos citados, portanto, os pagamentos deveriam ter sido realizados por cheque nominal cruzado ou transferência bancária, sendo indevida a adoção da modalidade prevista nos artigos 39 e 40 da Resolução TSE 23.607/2019.
Registre-se que tais gastos eleitorais irregulares envolveram recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a impor a devolução dos valores respectivos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Não obstante, a sentença não contém tal determinação, e não houve recurso do MPE, com o que não é possível adotar tal providência nesta instância, sob pena de violação ao princípio ne reformatio in pejus.
Por outro lado, o valor total das irregularidades consideradas para a desaprovação das contas monta a R$ 3.922,00 (R$ 800,00 + R$ 3.122,00), representando 0,94% da receita utilizada na campanha dos recorrentes (R$ 415.000,00). Porém, ainda que abaixo de 10%, o montante nominal não é irrisório, e a conduta é grave, além do que se trata de malversação de recursos públicos, sendo impositiva a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 3 de julho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.