PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600134-32.2020.6.21.0018/ 0018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CILANE GOMES MIRANDA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pela candidata a vereadora CILANE GOMES MIRANDA, referente às Eleições de 2020 no município de DOM PEDRITO/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do recebimento, pela candidata, de doações mediante depósitos em espécie, no valor total de R$ 350,00, sem indicação do CPF do doador originário, contrariando o disposto no art. 21, I, da mesma Resolução. Foi determinado ainda o recolhimento do valor respectivo, considerado como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que realizou doações para sua campanha, nos valores de R$ 250,00 e R$ 100,00, sendo que por algum equívoco no extrato bancário constou o CNPJ da recorrente, mas que em que pese o erro constante no extrato, a documentação apresentada pela candidata demonstra que não houve qualquer ilegalidade e atingiu o fim colimado pela prestação de contas que é permitir que a justiça eleitoral fiscalize a efetiva movimentação de recursos realizados. Refere que os fatos foram esclarecidos em nota explicativa, bem como que dos recibos eleitorais consta a doação realizada através de CPF. Assim, pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas e afastar a determinação de transferência de valores ao Tesouro Nacional.
Não lhe assiste razão.
A irregularidade diz respeito a dois depósitos em espécie, realizados no dia 11.11.2020, no valor total de R$ 350,00, com a indicação do CNPJ da campanha, em vez do CPF do depositante.
Nos termos do art. 21, inciso I e §§ 4º e 5º, e do art. 32, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as doações financeiras de valores inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado, sendo que, caso haja a falta ou a identificação incorreta do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada, não podendo ser utilizados e, caso haja a utilização, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Nessa senda, esse e. Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, no caso de recursos em espécie depositados na conta de campanha com a identificação do CNPJ da candidatura, a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, conforme se depreende do seguinte julgado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
(...)
3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
(...)
5. Provimento negado.
(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, Relator originário: Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do Acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 01.9.2021.)1
Portanto, as alegações da recorrente de que os valores depositados na conta de campanha advieram de seus recursos não bastam para suprir a falha, nem os recibos eleitorais se prestam a tanto, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. Para tanto seria necessária demonstração do alegado mediante, por exemplo, a juntada de extrato bancário em que constasse o saque de valor equivalente, na mesma data, ou por algum outro elemento de prova que pudesse ser objeto de verificação. Conforme ressaltado no Parecer Conclusivo, as informações constantes do extrato eletrônico, fonte fidedigna, somente podem ser afastadas com a apresentação de prova de igual confiabilidade.
Desse modo, tem-se que deve ser mantida a irregularidade.
Ademais, cabe registrar que a aprovação das contas com ressalvas não afasta o dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do que estabelece o art. 79, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, não merece reparos a sentença que aprovou com ressalvas as contas da recorrente e determinou o recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 350,00.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 2 de julho de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.
1No mesmo sentido, REl nº 0600192-46.2020.6.21.0079 e REl nº 0600406-68.2020.6.21.0004.