PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600520-83.2020.6.21.0108 / 0108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO BATISTA DA SILVA VEREADOR

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOAO BATISTA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de SAPUCAIA DO SUL /RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 450,00, relativo a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.

 

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi retificada, corrigindo-se erro material para determinar o recolhimento ao erário do valor de R$ 350,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Assim, efetivamente houve pagamento dos valores às pessoas a que se destinam, tanto é que elas assinaram comprovantes de recebimento, os valores aparecem nos extratos bancários, não havendo qualquer burla à legislação. Nessa linha, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a R$ 1.064,10, pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

Conforme apontado no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44953042), não foi comprovada a regularidade de gastos com recursos do FEFC, relativos a dois pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em 28.10.2020 (R$ 300,00) e em 12.11.2020 (R$ 150,00).

 

Nesse ponto, cabe registrar que o erro material foi equivocadamente reconhecido pelo Juízo no julgamento dos embargos de declaração, porque o Parecer Conclusivo, de fato, lançara erroneamente o valor do primeiro cheque, mas a soma estava correta. Isso pode ser verificado do extrato bancário constante do Divulgacand, em que o lançamento que aparece em 28.10.2020 correspondente ao saque de um cheque, por caixa, no valor de R$ 300,00, sem identificação do sacador; do Exame de Prestação de Contas (ID 44953036); e da manifestação do prestador no ID 44953041, que traz a reprodução do cheque 000023, emitido nominal (não cruzado) a Setembrino Quevedo de Ávila, no valor de R$ 300,00.

 

Considerando que a decisão que “corrigiu” o erro material incidiu, ela sim, em erro material, mostra-se possível a correção por parte dessa Corte, sem que se possa falar, no caso, em reformatio in pejus, ainda mais considerando que se trata de estabelecer o valor correto de recursos públicos a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

 

Disto isso, observa-se que, de fato, não houve a adequada comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC, porquanto os pagamentos em questão não foram realizados mediante cheques nominativos e cruzados, o que impediu a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, não há como afastar as falhas referentes aos pagamentos realizados pelo prestador, no valor total de R$ 450,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

 

O montante irregular (R$ 450,00) representa 12,79% do total das receitas recebidas pelo prestador (R$ 3.515,91), porém está abaixo do valor de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral. Nesse ponto, em que pese esta Procuradoria Regional Eleitoral venha se manifestando, no que diz respeito às eleições de 2020, pela desaprovação das contas eleitorais que envolvam utilização indevida de recursos públicos, no caso presente o valor nominal não é significativo, razão pela qual opinamos pela aplicação do princípio da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como pela correção de erro material, ajustando-se para R$ 450,00 o valor a valor a ser recolhido.

 

 

Porto Alegre, 4 de julho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.