PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600912-52.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUSIA RIBEIRO FERREIRA VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora LUSIA RIBEIRO FERREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Rio Grande/RS.

 

A sentença julgou as contas desaprovadas (art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019) em virtude da realização de despesas cujo fornecedor é a própria prestadora de contas, configurando o desvio de finalidade do gasto eleitoral ou o saque indevido de recursos da campanha eleitoral, bem como em razão de divergências entre os dados informados no SPCE e as informações constantes dos extratos bancários, uma vez que a candidata declarou ter utilizado o valor R$ 1.081,76, todavia os extratos bancários mostram que houve movimentação com valores superiores a estes, indicando que tal divergência se deu pelo fato de que a candidata pagou pelos próprios serviços sem ter os declarado na prestação de contas. Não houve determinação de recolhimento de valores ao erário.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, a saber, tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente sustenta que na verdade não ocorreu qualquer ingresso de valores acima do montante total de R$ 1.081,76, tendo em vista que os valores recebidos mediante depósito no dia 19/11 (R$ 541,76), nada mais é do que a devolução do mesmo valor de R$ 541,76 pago de forma equivocada no dia 18/11, através do cheque nº 850.002. Em relação aos serviços prestados por ela própria, afirma que é contadora regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade, e que, não sendo possível a realização dos serviços contábeis mediante doação estimável em dinheiro, ao mesmo tempo não existe qualquer vedação na legislação que proíba a realização da atividade pelo próprio candidato, desde que, naturalmente, seja profissional da área. Nessa linha, diz que está demonstrada sua capacidade para atuar enquanto contadora, justificando-se a realização da despesa apontada. Assim, pugna pela reforma da sentença, para aprovar as contas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Em que pese a prestadora demonstre possuir formação profissional apta a prestar os serviços de contadora, por se tratar de recursos públicos maior rigor deve ser imprimido à prestação de contas, não se podendo admitir situação que, como no caso, revela evidente violação ao princípio da impessoalidade.

 

Esse e. TRE-RS já teve a oportunidade de enfrentar a questão, ocasião em que deixou assentado, nos termos do voto do e. relator, que as normas que regulam a contabilidade eleitoral não coíbem, expressamente, que candidatos, bem como seus parentes, forneçam bens e serviços às próprias campanhas eleitorais. O entendimento por tal vedação advém de extensão dos princípios inerentes à administração pública às verbas advindas do FEFC (autos nº 0602572-56.2018.6.21.0000 REL.: Des. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – j. 09.12.19).

 

Ademais, as circunstâncias do pagamento da despesa reforçam esse entendimento.

 

Colhe-se do extrato bancário que a candidata recebeu duas transferências de recursos do FEFC, totalizando R$ 1.081,76, com a subsequente emissão de dois cheques, um no valor de R$ 540,00 e outro no valor de R$ 541,76. No dia seguinte à compensação dos cheques, a conta recebeu uma transferência oriunda de Reginaldo Pantoja – EPP, no valor exato de R$ 541,76, dando suporte à alegação da candidata de que se trata de estorno do valor pago indevidamente com o cheque emitido no mesmo montante.

 

De todo modo, em que pese a irregularidade da situação, mas considerando que efetivamente pode ter havido um erro nesse pagamento e a transferência realizada seria a forma encontrada para corrigi-lo, observa-se que o valor de R$ 541,76 corresponde exatamente àquele pago em razão do serviço prestado pela candidata, o que ocorreu mediante a emissão de um terceiro cheque.

 

Tendo em vista que o valor pago à própria prestadora de contas corresponde exatamente ao que restou na conta bancária após o pagamento da despesa de R$ 540,00, remanesce inclusive dúvida sobre se a precificação do serviço se deu a partir do seu valor de mercado ou em razão da quantia que estava disponível para quitar a despesa.

 

Diante de tais elementos, havendo clara violação à moralidade e à impessoalidade, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas.

 

Cabe registrar que o gasto eleitoral irregular envolveu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a impor a devolução dos valores respectivos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Não obstante, a sentença não contém tal determinação, e não houve recurso do MPE, com o que não é possível adotar tal providência nesta instância, sob pena de violação ao princípio ne reformatio in pejus.

 

Por fim, ressalta-se que, em que pese o valor da irregularidade seja inferior a R$ 1.064,10, parâmetro utilizado na jurisprudência desse e. TRE-RS para a aplicação do princípio da proporcionalidade, esta Procuradoria Regional Eleitoral entende que não cabe, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que se cuida de malversação de recursos públicos, o montante não é irrisório e a conduta é grave, atentando contra os princípios constitucionais a serem necessariamente observados no trato com a coisa pública.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 4 de julho de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.