EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600008-18.2021.6.21.0027

Procedência: JÚLIO DE CASTILHOS – RS (0027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS /RS)

Assunto: CONTAS – DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Recorrente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE JÚLIO DE CASTILHOS/RS

Relator: DES. GERSON FISCHMANN

 

 

PARECER

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES AO ERÁRIO. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.



 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE JÚLIO DE CASTILHOS, oferecida na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.

 

A sentença (ID 44951203) julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 45, III, alínea a, da Resolução TSE nº 23.604/2019, em razão do recebimento de doação, no valor de R$ 1.820,00, realizada mediante depósito em dinheiro, contrariando o art. 8º, §3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Configurando-se recursos de origem não identificada, foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional do valor respectivo.

 

A agremiação partidária, em suas razões recursais (ID 44886360), alega que as doações realizadas pela Sra. Tatiane Culau Vieira, no montante de R$ 1.820,00, não constituem recursos de origem não identificada, eis que está identificada pelo nome e CPF da doadora. Ademais, afirmou que aplicável o princípio da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas, pois o valor é irrisório.

 

Os autos foram encaminhados ao TRE-RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

II.I – PRELIMINARMENTE.

II.I.I – Da tempestividade do recurso.

 

No tocante ao prazo recursal, o art. 51, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 dispõe, in verbis:

 

Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão

 

 

A intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 24.11.2021.

 

O prazo de 10 (dez) dias para consumação da intimação tem início no dia seguinte à disponibilização do ato de comunicação no sistema (art. 55, inc. I, da Resolução TRE-RS n.º 338/2019, que regulamenta a utilização do PJE na JE do RS), sendo que a intimação se perfectibiliza no décimo dia, quando há expediente judiciário, ou no primeiro útil seguinte (art. 55, inc. II, da Resolução TRE-RS n.º 338/2019).

 

No caso, os 10 dias contados a partir de 24.11.2021, findaram em 04.12.2021, sábado, prorrogando-se para segunda-feira, 06.12.2021 a data em que se efetivou a intimação. E, iniciada a contagem do prazo de 3 (três) dias no primeiro dia útil seguinte, 07.12.2021, terça-feira, seu término ocorreu no dia 09.12.2021, data em que o recurso foi interposto, em observância ao tríduo recursal.

 

O recurso, pois, merece ser conhecido.

 

II.II – MÉRITO RECURSAL.

 

 

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos mediante depósito em dinheiro por pessoa física em valor superior a R$ 1.064,10. O recorrente, buscando demonstrar a não caracterização de recursos de origem não identificada, afirma que os depósitos possuem a identificação da doadora. Todavia, autoidentificação realizada nos procedimentos de depósito em dinheiro não permite ao sistema financeiro a certificação da origem imediata dos recursos. Embora admitidas doações em dinheiro até o valor previsto no art. 8º, §3º, da Res. TSE nº 23.604/19, nos casos em que o depósito supera o valor de R$ 1.064,10, não é mais admissível a doação.

 

A arrecadação de recursos de pessoa física, mediante doação em dinheiro, está disciplinada no art. 8º da Resolução TSE nº 23.604/2019, nos seguintes termos:

 

Seção III

Das Doações

 

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

 

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

 

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

 

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

(…)

 

§ 10. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

 

No caso dos autos, as três doações em dinheiro realizadas nos dias 05.06.2020, no valor de R$ 330,00, 25.06.2020, no valor de R$ 142,00 e 07.07.2020, no valor de R$ 990,00, não foram consideradas irregulares (ID 44886360, p. 4). E a regularidade das operações não decorre da correta identificação da doadora, mas dos respectivos valores, inferiores a R$ 1.064,10. Por sua vez, o depósito realizado em 05.08.2020 atingiu R$ 1.820,00 e somente poderia ter sido realizado mediante transferência eletrônica ou cheque nominal cruzado.

 

A irregularidade atinge 51,90% da receita arrecadada e, ultrapassando o valor de R$ 1.064,10, não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

 

III – CONCLUSÃO.

 

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre,16 de maio de 2022.

 

Maria Emília Corrêa da Costa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA