PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600808-68.2020.6.21.0128/ 0128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELSO ALERICO VEREADOR



Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador ELSO ALERICO, referente às Eleições de 2020 no município de MATO CASTELHANO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do recebimento de doações pelo candidato, mediante depósitos em espécie, no valor total de R$ 812,50, sem indicação do CPF do doador originário, contrariando o disposto no art. 21, I, da mesma Resolução. Foi determinado ainda o recolhimento do valor respectivo, considerado como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que se tratou de doação de recursos próprios, sendo que por um equívoco informou o CNPJ da candidatura em vez do CPF. Afirma que não houve má-fé ou irregularidade, tratando-se de mero erro formal. Nessa linha, sustenta que o valor da irregularidade é inferior a 10% dos rendimentos brutos por ele auferidos no ano anterior, além do que não atinge um salário-mínimo. Assim, pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reformando-se a sentença para aprovar as contas com ressalvas e excluir a ordem de devolução ao Tesouro Nacional.

 

Assiste-lhe parcial razão.

 

Embora as razões de recurso refiram que o problema final é somente um, de ordem mais formal do que substancial. Diz respeito ao depósito de contribuição de R$ 750,00, registrada com o número do CNPJ do próprio candidato, a irregularidade, de fato, diz respeito a dois depósitos em espécie, realizados nos dias 29.10.2020 (R$ 750,00) e 17.12.2020 (R$ 62,50), no valor total de R$ 812,50, com a indicação do CNPJ da campanha, em vez do CPF do depositante.



Nos termos do art. 21, inciso I e §§ 4º e 5º, e do art. 32, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as doações financeiras de valores inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado, sendo que, caso haja a falta ou a identificação incorreta do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada, não podendo ser utilizados e, caso haja a utilização, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.



Nessa senda, esse e. Nessa senda, esse e. Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, no caso de recursos em espécie depositados na conta de campanha com a identificação do CNPJ da candidatura, a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, conforme se depreende do seguinte julgado:



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

(...)

5. Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, Relator originário: Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do Acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 01.9.2021.)1



Portanto, as alegações do recorrente de que os valores depositados na conta de campanha advieram de seus recursos não bastam para sanar a falha. Para tanto seria necessária demonstração do alegado, mediante, por exemplo, a juntada de extrato bancário em que constasse o saque de valor equivalente, na mesma data. Porém, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos.



Desse modo, tem-se que deve ser mantida a irregularidade.



Considerando, todavia, que o montante dos recursos de origem não identificada é inferior a R$ 1.064,10, parâmetro adotado por esse e. TRE-RS para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não se tratando de malversação de recursos públicos, mostra-se possível a aprovação das contas com ressalvas.



Isso não afasta, entretanto, o dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do que estabelece o art. 79, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.



Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas do recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao erário.



Porto Alegre, 2 de julho de 2022.



 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1No mesmo sentido, REl nº 0600192-46.2020.6.21.0079 e REl nº 0600406-68.2020.6.21.0004.