PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600417-51.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 JULIANA ASSIS SEIXAS VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JULIANA ASSIS SEIXAS, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Grande do Sul /RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral sobre a integral movimentação financeira de campanha e da ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas pagas com recursos do FEFC.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não houve qualquer tipo de irregularidade nas contas, sendo que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Com o recurso, junta documentos, entre eles cópias dos cheques emitidos para pagamento das despesas questionadas. Ademais, salienta que o art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 possibilita a aprovação das contas com ressalvas quando identificada falhas que não lhes comprometam a regularidade, o que sequer foi cogitado pela sentença.
Assiste razão parcial à recorrente.
Preliminarmente, anota-se que, na esteira da jurisprudência dessa e. Corte, em sede de prestação de contas é possível a juntada de documentos na via recursal quando forem estes suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual. É em parte o caso dos autos.
Dito isso, tem-se, inicialmente, que a análise técnica (ID 44917164) apontou a ausência de comprovação da regularidade de gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC, haja vista a constatação de divergências entre a movimentação ocorrida na conta bancária relativa aos recursos públicos e as informações que constaram na prestação de contas. Mais especificamente, verificou-se a existência de dois pagamentos realizados mediante cheques, tendo como contrapartes pessoas diversas das informadas no SPCE.
De fato, o extrato bancário registra, em 05.11.2020, a operação “cheque para depósito”, nº 0004, tendo como contraparte COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JOIA LTDA, CNPJ 23.218.179/0001-53, no valor de R$ 500,00; e, em 10.11.2020, a compensação do cheque nº 0005, também no valor de R$ 500,00, tendo como contraparte SUPERMERCADO SCHWALM LTDA, CNPJ 01.396.676/0001-09. No SPCE, entretanto, foram declaradas despesas com as fornecedoras ARIANEN PEREIRA DIAS, CPF 017.917.570-06, referente a locação de imóveis, e FRANCIELI DA SILVEIRA NUNES, CPF 033.720.690-21, referente à prestação de serviços de distribuição de santinhos, nesses mesmos valores.
Em sede recursal, a prestadora juntou aos autos cópias dos cheques nº 0004 e nº 0005 da conta FEFC (06.037560.0-8, Agência 0529 do Banrisul), os quais foram emitidos cruzados e nominais a ARIANEN PEREIRA DIAS e FRANCIELI DA SILVEIRA NUNES (ID 44917180 e ID 44917181, respectivamente), comprovando que realizou os pagamentos nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse passo, está comprovada a regularidade dos gastos eleitorais em questão, não podendo a candidata ser responsabilizada por eventual endosso dos títulos após a sua emissão nos termos exigidos pela legislação eleitoral.
Nessa linha de entendimento, o e. TRE-RS já decidiu em caso semelhante:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CANDIDATO NÃO DECLARADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. CHEQUE EMITIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas e da falta de emissão de cheque cruzado para quitação de dispêndio com pessoal de campanha e serviços de panfletagem. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. (...).
3. Demonstrada a correta emissão de cheque nominal e cruzado pelo candidato, ainda que compensado por terceiro. A hipótese de ensosso da cártula a terceiro não é vedada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) nem contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada.
4. Irregularidade de baixa monta, apta a autorizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando ao juízo de aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Recurso Eleitoral nº 0600315-07.2020.6.21.0156, ACÓRDÃO de 27/01/2022, Relator(aqwe) DES. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Em razão disso, deve ser considerada suprida a falha no que diz respeito aos cheques nº 004 e nº 005, no valor total de R$ 100,00 (R$ 500,00 + R$ 500,00).
Outrossim, verifica-se que o parecer técnico apontou ainda uma outra irregularidade, relativa à omissão de receitas e gastos eleitorais, diante da constatação do pagamento de despesas com a utilização de R$ 1.030,00 da conta “Outros Recursos” e de R$ 370,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, constando como contraparte nos extratos bancários COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JOIA LTDA, CNPJ 23.218.179/0001-53, informação corroborada pela apresentação de notas fiscais pela candidata na prestação de contas (ID 44917190, ID 44917191, ID 44917195 e ID 44917196). Tais gastos são incompatíveis com a ausência de contrato de registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, infringindo o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e não foram esclarecidos pela prestadora, a qual, intimada para manifestação acerca dos apontamentos da Unidade Técnica, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 44917169), e tampouco esboçou qualquer justificativa em suas razões recursais.
Embora a sentença de desaprovação das contas tenha sido fundamentada também na omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, conforme apontado no exame técnico, a magistrada não determinou o recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional e ao partido. Na ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, a situação está perfectibilizada, haja vista a proibição de reformatio in pejus. Isso não impede, contudo, que a irregularidade seja considerada para fins de aprovação ou desaprovação das contas.
Nesse sentido, tendo em conta que o valor total dos gastos eleitorais não comprovados é de R$ 1.400,00 (R$ 1.030,00 + R$ 370,00), representando 43,2% das receitas movimentadas na campanha da recorrente (R$ 3.240,00), bem como é ultrapassada o patamar de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para a aprovação com ressalvas pela jurisprudência dessa Corte, tem-se que não há lugar para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 25 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.