PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600526-90.2020.6.21.0108
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL – 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL/RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 – CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA E ISMAEL CHERUTI FERRI – PREFEITO E VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas final de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Carlos Eduardo Douglas Santana e Ismael Cheruti Ferri, relativamente às eleições de 2020 no município de Sapucaia do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, diante da constatação do recebimento de doações, no valor de R$ 31.000,00, sem observância do limite estabelecido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; bem como em vista da omissão de despesas, relativas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, não informadas na prestação de contas, no valor total de R$ 1.469,46. Foi determinado, ainda, o recolhimento da soma das irregularidades (R$ 32.439,46) ao Tesouro Nacional (ID 44930355).
Irresignados, recorreram os prestadores (ID 44930361).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes sustentam que as doações em desacordo com a lei ocorreram por responsabilidade do agente bancário, e que não houve omissão de despesas eleitorais, tratando-se de equívoco a aposição do CNPJ da campanha nas despesas apontadas, as quais representariam gastos pessoais do candidato.
Não lhes assiste razão.
A primeira irregularidade refere-se à ocorrência de depósitos em espécie sucessivos e fracionados, realizados por diversos doadores, na mesma data, todos no valor de R$ 1.000,00, em desacordo com o disposto no art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O montante de R$ 31.000,00 foi depositado da seguinte forma: em 06.11.2020, ALEX SANDRO VARGAS DE LIMA efetuou oito doações (R$ 8.000,00), ARCELIO DE MOURA efetuou seis doações (R$ 6.000,00) e ROBERTA LOPES DA COSTA efetuou quatro doações (R$ 4.000,00); em 12.11.2020, CLAUDIA VARGAS MACHADO efetuou três doações (R$ 3.000,00) e JOSE RICARDO SCHARDOSIN efetuou duas doações (R$ 2.000,00); em 13.11.2020, ADRIANE REGINA SILVA efetuou duas doações (R$ 2.000,00); e em 14.12.2020 SIMONE FERRI CORDOVA efetuou seis doações (R$ 6.000,00).
Dispõe o art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2109:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
(...)
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
A parte recorrente sustenta que as doações foram realizadas dessa forma por orientação do agente bancário, argumento que não serve para afastar a irregularidade, uma vez que cabe aos candidatos orientarem seus apoiadores no que se refere às doações para a campanha.
O § 1º do art. 21 acima transcrito é claro ao estabelecer que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas de modo a permitir a rastreabilidade do numerário, exatamente a fim de evitar burla ao financiamento e ocultação da real identidade dos financiadores da campanha eleitoral. E o § 2º é expresso no sentido de que as doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somadas para verificação da obediência ao limite legal.
Trata-se de regra imposta a todos os candidatos, a qual permite o controle pela Justiça Eleitoral e pela sociedade e, ainda, assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Desse modo, as doações realizadas de forma irregular, e que integraram a contabilidade da campanha eleitoral dos recorrentes, uma vez que foram efetivamente utilizadas, devem ser consideradas de origem não identificada, ensejando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º c/c o art. 32, caput e inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A segunda irregularidade, verificada mediante circularização de informações, refere-se à existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ dos recorrentes, no valor total de R$
1.469,46, relativas a despesas omitidas na prestação de contas e cujo pagamento não transitou pelas contas bancárias da campanha, de modo que, ausente a comprovação da origem dos valores utilizados para o seu adimplemento – e não havendo informação sobre dívida de campanha –, resta configurada a utilização de recursos de origem não identificada.
No ponto, os recorrentes alegam que as notas fiscais em questão são pertinentes a gastos pessoais dos candidatos, não configurando despesas eleitorais, razão pela qual não teriam sido pagas com recursos da campanha. Afirmam, ademais, que o valor é insignificante, e que o CNPJ da campanha foi indevidamente utilizado.
No caso de não reconhecimento de documentos fiscais, cabia aos recorrentes buscar junto às empresas responsáveis a correção da irregularidade. Em tais situações, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19, o candidato deve apresentar à Justiça Eleitoral a comprovação do cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pleo fornecedor. Caso ultrapassado o prazo para tanto, seria possível ainda o estorno da nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que tampouco ocorreu.
Assim, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tem-se que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº3.607/2019.
Desse modo, considerando que as irregularidades (R$ 32.469,46) representam 12,61% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 257.366,88), não merece reforma a sentença que desaprovou as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 8 de junho de 2022
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.