PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600533-77.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO/RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 BRUNO WALTER HESSE PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 LUCAS JESKE LIMA GONCALVES VICE-PREFEITO

 

 

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas de BRUNO WALTER HESSE e LUCAS JESKE LIMA GONCALVES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santo Ângelo/RS nas Eleições Municipais de 2020.

A sentença aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do montante de R$ 4.250,05 ao Tesouro Nacional (ID 44957546), em vista de irregularidades consistentes em (a) recebimento de recursos de origem não identificada e (b) ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Irresignados, recorreram os prestadores.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, tem-se que assiste parcial razão aos recorrentes.

A primeira irregularidade, identificada mediante circularização de informações, diz respeito à existência de documentos fiscais emitidos contra o CNPJ dos prestadores e que restaram omitidos na prestação de contas, assim relatada no parecer conclusivo (ID 44957531):

Conforme o item 4 do Relatório de Exame de Contas, foram identificadas as seguintes omissões de registros de despesas entre as informações constantes da prestação de contas, e aquelas constantes do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro), obtidas mediante circularização e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais:

(...)

Efetuada a circularização da empresa Comercial de Combustíveis Londero LTDA, foi juntado aos autos (ID 89438610) declaração da empresa, informando que a nota fiscal eletrônica emitida de número 000.002.232 (ID 67575809), no valor de R$ 1.200,00, refere-se a diversos cupons fiscais, inclusos os 7 (sete) cupons fiscais acima relacionados.

Entretanto, verificou-se que esta nota fiscal foi lançada, conforme grifada na relação em anexo (Item 3 Nota Fiscal valor de R$ 1.200,00), e também foram emitidas as notas fiscais ou recibos acima, omitidas na prestação de contas, no valor de R$ 1.000,05. Juntado ao parecer as cópias das Notas Fiscais, identificadas com seus respectivos números.

Quanto a circularização da empresa Gráfica e Editora Adhara Ltda, o prestador de contas juntou declaração da empresa (ID 89438611), onde a mesma declara que “...as Notas Fiscais números 5491 e 5492 emitidas pela Gráfica e Editora Adhara Ltda em 13/11/2020….foram tiradas em duplicidade com outras notas num ato equivocado da empresa sendo que não temos mais prazo legal para cancelá-las...”. Pode-se verificar que a Nota Fiscal 5492, no valor de R$ 850,00 foi cancelada (em anexo, identificada como NF 5492 Gráfica cancelada). A Nota Fiscal 5491 consta como emitida, e não registrada na prestação de contas, no valor de R$ 3.050,00 (conforme página 3 do Relatório de Notas Fiscais emitidas, em anexo)” (ID 44957531).

A parte recorrente alega que os cupons fiscais (modelo 65) da Comercial de Combustíveis Londero LTDA. estariam abrangidos pela nota fiscal (modelo 55) juntada aos autos, de modo que não houve pagamento de valores além daqueles a que se refere esta última. A fim de comprovar suas alegações, junta declaração fornecida pela empresa que emitiu o documento. Em relação à Gráfica e Editora Adhara Ltda, sustenta que as Notas Fiscais números 5491 e 5492 foram emitidas em duplicidade, não havendo, portanto, omissão (ID 44957551), e apresenta também declaração da empresa nesse sentido.

Vejamos.

Quanto aos documentos fiscais emitidos pela Comercial de Combustíveis Londero Ltda, observa-se que a nota fiscal referida pelos prestadores, de fato, substituiu alguns cupons fiscais, como se depreende do campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”:

Descrição
REFERENTE NFC-e SÉRIE: 15, EMITIDA EM 01/11/2020, NÚMERO: 215457, EMITIDA EM 03/11/2020, NÚMERO: 217559, 217751, 217905, EMITIDA EM 04/11/2020, NÚMERO: 218273, EMITIDA EM 06/11/2020, NÚMERO: 220139, 220589, | Tributos aproximados: R$ 161.40 (13.45%) Federal, R$ 144.00 (12.00%) Estadual, R$ 0.00 (0.00%) Municipal | - Fonte: IBPT - RS A5G7R1” (ID 44957532).

No entanto, do simples cotejo entre a descrição acima reproduzida e os números dos documentos fiscais relacionados no parecer conclusivo (ID 44957531), é possível aferir que as despesas apontadas como omitidas não são as mesmas que integram o fornecimento descrito na nota fiscal.

Desse modo, forçoso concluir que o adimplemento dos gastos realizados e referidos nos cupons fiscais relacionados pela Unidade Técnica se deu com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução nº TSE 23.607/2019.

No que toca às notas fiscais emitidas pela Gráfica e Editora Adhara Ltda, não merece prosperar o argumento de que teria havido a emissão em duplicidade. Os documentos fiscais foram regularmente emitidos contra o CNPJ da campanha, não sendo possível simplesmente desconsiderar um deles, primeiro, por falta de base legal, e, segundo, pelo caráter de confiabilidade e veracidade de que se reveste a emissão do documento fiscal.

Em situações como essa, cabia aos prestadores comprovar o cancelamento da nota fiscal que alegam ter sido emitida erroneamente, conforme exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, verbis:

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Ultrapassado o prazo para cancelamento, ainda seria possível o estorno da NF, nos termos da Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que tampouco foi demonstrado.

Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, conclui-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento de montante equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE 23.607/2019.

Quanto à segunda irregularidade, relativa a despesa realizada e não comprovada com recursos do FEFC, tem-se que assiste razão aos recorrentes.

No Relatório de Exame Preliminar (ID 44957485) foi apontada a ausência dos documentos comprobatórios relativos à despesa, e respectivo comprovante de pagamento, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no dia 09.11.2020, documento 629698, no valor de R$ 200,00, em relação ao fornecedor JOÃO DE DEUS DA SILVA.

A respeito desse apontamento, os prestadores manifestaram-se nos seguintes termos (ID 44957489):

Já no que concerne a despesa com JOÃO DE DEUS DA SILVA, cumpre trazer à baila que o documento nº 629698, no valor de R$ 200,00, mencionado na diligência, não pertence a JOÃO DE DEUS DA SILVA e sim a CATIELE DORNELLES MARTINS. Segue anexo o contrato e o comprovante pagamento através de TED.

Não obstante, restou consignado no Parecer Conclusivo (ID 44957531):

Quanto a despesa de João de Deus da Silva, o prestador de contas informa que o valor não pertence à João de Deus da Silva, mas sim a Catiele Dornelles Martins, juntando a comprovação (ID 86438632). Verifica-se, entretanto, no extrato bancário em anexo (identificado como Extrato item 6), que neste dia 09/11/2020, houve o débito de João de Deus da Silva e outro, com o mesmo valor (R$ 200,00) de Catiele Dornelles Martins, comprovante que já havia sido apresentado.

Esta inconsistência é grave, uma vez que caracteriza a não comprovação ou a comprovação irregular de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame.

Frise-se que há dissonância entre o número do documento informado no extrato bancário disponibilizado no Divulgacand e aquele constante do recibo de transferência juntado pelo prestador.

De fato, no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br o documento nº 629698 (transferência bancária - TED) está referenciado ao fornecedor João de Deus da Silva.

A seu turno, os prestadores informam que o documento número 629698 é relativo à transferência efetivada para Catiele Dornelles Martins, com data de débito 09.11.2020, o que demonstram com o comprovante anexado ao ID 44957492, p. 16. Juntam ainda o recibo de transferência para João de Deus da Silva, também constando como data de débito 09.11.2020, no valor de R$ 200,00, onde se verifica “Número: 01083853206/00000000226004/629299” (ID 44957493, p. 27), o que diverge do constante no extrato eletrônico, onde o número 629299 está atribuído à TED realizada para Catiele Dornelles Martins.

Ademais, os prestadores trouxeram aos autos o contrato de prestação de serviços e os recibos de transferência com datas de débito em 23.10.2020, 26.10.2020, 03.11.2020, 09.11.2020 e 16.11.2020, comprovando as despesas realizadas com o fornecedor João de Deus da Silva, em especial aquela relativa à TED infirmada (ID 44957493, p. 22-28).

Assim, tem-se como comprovada a despesa em questão, devendo ser afastada a irregularidade referente a uso irregular de recursos do FEFC, no valor de R$ 200,00.

As irregularidades remanescentes (R$ 4.050,05) representam 2,54% do total de recursos recebidos (R$ 159.414,00), inferior ao patamar de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas, pelo que a sentença merece ser mantida no ponto.

Desse modo, merece parcial provimento o recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa à não comprovação de despesa com recursos do FEFC.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a R$ 4.050,05 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.