PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600292-93.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 CLEUSENIR ASSUNCAO DIAS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CLEUSENIR ASSUNCAO DIAS, referente às Eleições de 2020, no município de Caxias do Sul /RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e do art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, em virtude da identificação de irregularidade relativa a gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 750,00, realizado após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro da candidatura. Foi determinado ainda o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta que foram entregues todos os documentos exigidos na prestação de contas simplificada, e que não houve comprometimento de suas contas em razão da falha apontada. Afirma, outrossim, que o valor de R$ 750,00 foi utilizado, pois na verdade os custos de edição de vídeo acabaram por ser cotizados entre todas as candidaturas proporcionais da Agremiação Partidária a qual a requerente está vinculada, sendo que os orçamentos haviam ocorrido em período anterior ao indeferimento de sua candidatura, sendo que o valor acabou por ser repassado para permitir que as demais candidaturas à eleições parlamentares proporcionais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas ou, alternativamente com ressalvas.
Não assiste razão à recorrente.
Apontada no Relatório Preliminar (ID 44877000) e confirmada no Parecer Conclusivo (ID 44877010) a falha relacionada ao pagamento, com recursos do FEFC, de despesas com edição de vídeo realizadas em 13.11.2020, após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura, que ocorreu em 21.10.2020, a candidata, intimada, manifestou-se (ID 44877009) alegando que o valor foi utilizado porque os orçamentos eram anteriores ao indeferimento, e que o repasse foi feito para permitir a realização do serviço para as demais candidaturas proporcionais. Esse mesmo argumento é repetido nas razões de recurso.
Entretanto, como referido na sentença, houve o gasto pago com recursos do FEFC no valor de R$ 750,00 junto ao fornecedor Ernani Millan Carraro, cuja nota fiscal (ID 73028197) informa, na descrição, “Arte final material publicitário campanha eleitoral 2020. Folder, santinho, adesivo 40x20cm, adesivo 8cm”, sem que haja qualquer menção a serviço prestado em favor a outros candidatos. Importante ressaltar, ademais, que, conforme bem observou o magistrado, não houve informação sobre doação em valor estimável, sendo que ao não incluir a informação da doação estimada aos demais candidatos ou candidatas, não foi possível verificar-se o eventual descumprimento da destinação mínima de 30% de recursos do FEFC às candidatas previsto no art. 17, § 4º, da Res. TSE n. 23.07/19.
Destarte, não há como afastar a irregularidade.
Tratando-se, por outro lado, de falha de natureza grave, envolvendo a malversação de recursos públicos, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, ainda que o valor absoluto esteja abaixo do patamar de R$ 1.064,10.
Ante o exposto, o Ministério Público eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e determinou a devolução do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 4 de maio de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.