PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600487-23.2020.6.21.0099
MUNICÍPIO DE TRINDADE DO SUL – 99ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI – RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 – CLAUDINEI GUGEL MACHADO – PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 – JOSE FIORENTIN – VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito CLAUDINEI GUGEL MACHADO e JOSE FIORENTIN, relativamente às eleições de 2020 no município de Trindade do Sul/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, com base no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/19. Determinou, ainda, o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em vista do recebimento de recursos de origem não identificada, e aplicou multa no valor de R$ 4.846,13, equivalente a 50% do valor de recursos próprios utilizados na campanha em extrapolação do limite para o autofinanciamento (ID 44955404).
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta que a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios ocorreu por “erro de interpretação, na mais pura boa-fé. Entendiam os candidatos que seus limites para recursos próprios eram individualizados”. Ademais, alega que “não há o que se falar em extrapolação dos limites, pois, os gastos que foram comprovados no momento da prestação de contas são de ambos os candidatos, assim sendo, o valor de despesas computados ao final deve ser dividido em dois, ou seja, entre o candidato a Prefeito e o candidato a Vice-Prefeito, não superando os valores previstos nas normativas acima supramencionadas”. Pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da multa (ID 44955409).
Não assiste razão aos recorrentes.
A sentença, acolhendo em parte o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44955393), aprovou as contas com ressalvas em vista da constatação de irregularidades consistentes (a) na utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 300,00; e (b) na extrapolação do limite de uso de recursos próprios, no valor de R$ 9.692,26, em desacordo com o art. 27, §1º, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
A primeira irregularidade, relativa à utilização de recursos de origem não identificada, não foi objeto de irresignação dos recorrentes.
A segunda irregularidade diz respeito à extrapolação do limite para uso de recursos próprios na campanha, desatendendo ao disposto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/971 e no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/20192.
Estabelecem as normas referidas que os candidatos poderão usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrerem.
No caso concreto, considerando o limite para os gastos relativos ao cargo a que concorriam os recorrentes (R$ 123.077,42), o uso de recursos próprios estava limitado a R$ 12.307,74.
Não obstante, os recorrentes fizeram uso de recursos próprios no montante de R$ 22.000,00, extrapolando em R$ 9.692,26 o limite de autofinanciamento da campanha.
A regra prevista no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente sendo possível o autofinanciamento que importe em no máximo 10% do limite previsto para gastos nas campanhas para os diversos cargos, tratando-se de limite único para a chapa majoritária. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições3. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato ou a chapa pode aportar para sua campanha.
Cabe referir que, para as próximas eleições, está expresso no art. 4º, § 2º-A, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com alterações da Resolução TSE nº 23.665/2021, que o limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato ao cargo de vice ou suplente. Nas eleições de 2020, de qualquer modo, já não havia dúvida de que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo vice, como se verifica dos dispositivos originários da Resolução TSE nº 23.607/2019. Veja-se:
- A prestação de contas do titular da chapa abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho na inércia do titular (artigos 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Nesse sentido, no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.
- O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas, se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Ressalte-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária, não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que este utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Nesse sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, no que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.
Esse e. Tribunal Regional Eleitoral, em situação análoga, já decidiu exatamente pela inviabilidade do limite individualizado pretendido pelos recorrentes:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE ELEITOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. CHAPA MAJORITÁRIA. INVIÁVEL O LIMITE INDIVIDUALIZADO. SOMA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DOS CANDIDATOS TITULAR E VICE PARA AFERIÇÃO DO TETO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À DESTINAÇÃO DA PENALIDADE. FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020 de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa de 100% da quantia excedente a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
2. O limite de gastos de campanha foi estabelecido para ser observado de forma ampla na campanha disputada, considerados os cargos de prefeito ou vereador, a partir da soma dos investimentos efetuados pelos candidatos e pelos partidos. Assim, não há limites individualizados, em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, os quais restringem candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. O cargo de vice não pode ser considerado isolado do cargo de prefeito, o que corrobora a conclusão pelo acerto da sentença ao somar os recursos aplicados na campanha para fins de limite de autofinanciamento.
3. No caso dos autos, foram utilizados recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, o excesso de gastos operados com receitas pessoais representa 15,02% das receitas declaradas. Manutenção da sentença que aprovou as contas com ressalvas.
4. A multa de 100% sobre a quantia excedente encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afigura-se razoável e proporcional à falha verificada. Correção, de ofício, de erro material da sentença, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 0600634-96.2020.6.21.0052. ACÓRDÃO de 21.09.2021, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Desse modo, forçoso reconhecer que o uso de recursos próprios para a campanha excedeu o limite legal, a incidir a pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nessa linha, considerando o valor do excesso de autofinanciamento (R$ 9.692,26), cabível a fixação da multa no mínimo em 50% do montante excedente (R$ 4.846,13), com destinação ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
Por oportuno, registre-se que o total das irregularidades (R$ 9.692,26 + R$ 300,00) representa 20,02% dos recursos recebidos pelos prestadores (R$ 49.900,40), sendo, de igual modo, bastante superior ao montante utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral (R$ 1.064,10), razão pela qual as contas eleitorais dos recorrentes deveriam ser desaprovadas.
No entanto, na ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, deve ser mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do montante de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, bem como aplicou multa no valor de R$ 4.846,13, a ser recolhido ao Fundo Partidário.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1 Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
2 Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
(…)
§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
3 Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)