PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600944-71.2020.6.21.0029/ 0029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO DOVILIO WEBER VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador PEDRO DOVILIO WEBER, referente às Eleições de 2020 no município de LAJEADO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do recebimento de doação mediante depósito em espécie, no valor de R$ 1.050,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, §1º, da mesma Resolução TSE nº 23.607/2019; bem como em virtude de omissão relativa à despesa, no valor de R$ 200,00, não constante da prestação de contas em exame, identificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Foi determinado ainda o recolhimento do valor de R$ 1.050,00, importância considerada como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que realizou a doação para sua campanha no valor de R$ 1.050,00, mas, por um equívoco, informou o CNPJ da candidatura, o que se justificaria por sua baixa escolaridade. No que toca à omissão de despesa, afirma que equivocadamente procedeu ao pagamento com recursos próprios que não transitaram pela conta de campanha e sem que fosse realizada transferência bancária ou utilizado cheque cruzado, mas que não agiu com má-fé. Nessa linha, sustenta que os equívocos não são graves e não impossibilitaram o exame das contas eleitorais, sendo que, diante da demonstração da existência de patrimônio e renda do candidato, ou seja, da sua capacidade econômica para contribuir para a própria campanha, as contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

 

Não lhe assiste razão.

 

A primeira irregularidade diz respeito à existência de doação mediante depósito em dinheiro, realizado no dia 23.10.2020, no valor de R$ 1.050,00, com a indicação do CNPJ da campanha, em vez do CPF do depositante.



Nos termos dos artigos 21, inciso I e §§ 4º e 5º, e 32, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as doações financeiras de valores inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado, sendo que, caso haja a falta ou a identificação incorreta do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.



Nessa senda, esse e. Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, no caso de recursos em espécie depositados na conta de campanha com a identificação do CNPJ da candidatura, a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, não é suficiente para a comprovação da origem dos valores, conforme se depreende da seguinte ementa:



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

(...)

5. Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, Relator originário: Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do Acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 01.9.2021.)1



Portanto, a simples declaração do recorrente de que possui microempresa, aufere renda como aposentado e é titular de patrimônio compatível com a doação não é suficiente para demonstrar que o valor irregularmente depositado adveio de seus recursos. Para tanto seria necessária demonstração do alegado, o que poderia ser feito, por exemplo, mediante a juntada de extrato bancário em que constasse o saque do valor equivalente, na mesma data.

 

Desse modo, tem-se que deve ser mantida a irregularidade

 

Relativamente à omissão de despesa (segunda irregularidade), foi identificada uma nota fiscal, no valor de R$ 200,00, emitida contra o CNPJ da candidatura pela empresa LAJECÓPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. O prestador confirma a realização da despesa, que teria sido custeada com recursos próprios que não transitaram pela conta bancária da campanha.



Como a despesa relativa ao documento fiscal em questão foi paga com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configura-se a utilização de recursos de origem não identificada, que deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019. No entanto, a sentença não determinou tal recolhimento, e não houve recurso do MPE, não sendo possível, portanto, adotar tal providência em grau recursal, haja vista a proibição de reformatio in pejus. O valor da irregularidade, porém, deve ser considerado para aferição do montante total das falhas identificadas na prestação de contas do recorrente.



Assim, considerando que as irregularidades detectadas superam o valor de R$ 1.064,10 e atingem 43,63% da receita total da campanha, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.050,00 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 31 de maio de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

 

1No mesmo sentido, REl n. 0600192-46.2020.6.21.0079 e 0600406-68.2020.6.21.0004.