PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600408-89.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA VEREADORA

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Grande do Sul/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.493,00 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades: (i) ausência de apresentação dos documentos comprobatórios de despesas eleitorais realizadas com a utilização de recursos do FEFC, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, num total de R$ 1.320,00; (ii) recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa social “Bolsa Família” do Governo Federal, a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, no montante de R$ 173,00; e (iii) omissão de prestação de informações à Justiça eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira da campanha.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não houve nenhum tipo de irregularidade nas contas, sendo que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. No que diz respeito ao recebimento de recursos de doador com presumida incapacidade financeira, argumenta que se trata de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao conhecimento do candidato, não obrigado à qualquer fiscalização nesse sentido. Junta documentos e pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

 

Assiste razão parcial à recorrente.

 

Preliminarmente anota-se que, na esteira da jurisprudência dessa e. Corte, em sede de prestação de contas é possível a juntada de documentos na via recursal quando forem estes suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual. É este, em parte, o caso dos autos, no que diz respeito à primeira e à terceira irregularidades.

 

A análise técnica (ID 44916928) apontou ausência de comprovação da regularidade de gastos eleitorais realizados com recursos oriundos do FEFC, haja vista a constatação de divergências entre a movimentação ocorrida na conta bancária relativa aos recursos públicos e as informações que constaram na prestação de contas. Mais especificamente, verificou-se a existência de três pagamentos mediante cheque tendo como contrapartes pessoas diversas das informadas no SPCE.

 

De fato, o extrato bancário registra, em 28.10.2020, a compensação do cheque nº 0003, no valor de R$ 600,00, e em 28.11.2020 a compensação dos cheques nº 0008 e nº 0009, respectivamente nos valores de R$ 100,00 e R$ 220,00, todos tendo como contraparte JACKSON ANDRIOLA SCHAIDHAUER EIRELI, CNPJ 05.882.835/0001-36. No SPCE, entretanto, foram declaradas despesas com os prestadores de serviço PATRICIO SCHMIDT SCHAIDHAUER, CPF 004.245.610-00 (cheque nº 003, R$ 600,00) e VARLEI SOARES DA SILVEIRA, CPF 015.466.800-12 (cheques nº 0008 nº 0009 R$ 100,00 e R$ 220,00).

 

Desde logo anote-se que a soma das despesas glosadas perfaz R$ 920,00, e não os R$ 1.320,00 referidos na sentença. Aparentemente a magistrada chegou a esse valor acrescentando ao montante dos três cheques citados os R$ 400,00 do cheque nº 005, que consta no extrato como compensado em 03.11.2020, tendo também como contraparte o mesmo JACKSON ANDRIOLA SCHAIDHAUER EIRELI, CNPJ 05.882.835/0001-36. Referido título, contudo, consta como estornado na mesma data, e não foi objeto de apontamento pela Unidade Técnica.

 

Dito isso, verifica-se que a prestadora, em sede recursal, juntou aos autos cópia dos cheques cruzados e nominais (ID 44916946 e ID 44916948) emitidos em favor de VARLEI SOARES DA SILVEIRA, comprovando que realizou o pagamento ao referido fornecedor nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse passo, está comprovada a regularidade dos gastos eleitorais em questão, não podendo a candidata ser responsabilizada por eventual endosso dos títulos após a sua emissão nos termos exigidos pela legislação eleitoral.

 

Nesta linha de entendimento, o e. TRE/RS já decidiu em caso semelhante:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CANDIDATO NÃO DECLARADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. CHEQUE EMITIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas e da falta de emissão de cheque cruzado para quitação de dispêndio com pessoal de campanha e serviços de panfletagem. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. (...).

3. Demonstrada a correta emissão de cheque nominal e cruzado pelo candidato, ainda que compensado por terceiro. A hipótese de ensosso da cártula a terceiro não é vedada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) nem contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada.

4. Irregularidade de baixa monta, apta a autorizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando ao juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Parcial provimento.

Recurso Eleitoral nº 0600315-07.2020.6.21.0156, ACÓRDÃO de 27/01/2022, Relator(aqwe) DES. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Em razão disso, deve ser considerada suprida a falha no que diz respeito aos cheques nº 008 e nº 009, no valor total de R$ 320,00 (R$ 100,00 + R$ 220,00).

 

Quanto ao documento juntado no ID 44916945, trata-se do cheque nº 003, no valor de R$ 600,00, emitido em favor de PATRICIO SCHMIDT SCHAIDHAUER, nominal porém não cruzado, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No ponto, cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o efetivo beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, remanesce a falha no que diz respeito ao valor de R$ 600,00, referente a gasto não comprovado com recursos do FEFC.

 

Em relação à segunda irregularidade, a análise técnica identificou o recebimento de doação, no valor de R$ 173,00, advinda de cidadão cuja capacidade econômica não foi comprovada, resultando no aporte de recursos de origem não identificada.

 

Em se tratando de pessoa inserida em programa social (“Bolsa Família”) a falta de capacidade econômica é presumida. Nesse sentido, caberia à prestadora trazer aos autos elementos aptos a afastar tal presunção; esta, porém, intimada acerca do referido apontamento, sobre ele não se manifestou, e quando da interposição do recurso limitou-se a alegar que não pode ser prejudicada por fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador.

 

Cabe registrar que se está tratando de eleição para vereador em um município de pequeno porte (Cerro Grande do Sul possui menos de 7.000 eleitores aptos a votar, sendo que no pleito de 2020 apenas 5.949 compareceram às urnas) e que, conforme se pode verificar no Divulgacand, a recorrente recebeu aportes de recursos privados na campanha de apenas dois doadores: ela própria (que doou R$ 910,00) e PEDRO DA SILVA CAMARGO, inscrito no “Bolsa Família”, que doou os R$ 173,00 em questão. Improvável, nesse contexto, que não o conhecesse o suficiente para ter ciência de sua incapacidade econômica.

 

Portanto, deve ser mantida a irregularidade.

 

Por fim, considerando que as irregularidades remanescentes perfazem o valor total de R$ 773,00 (R$ 600,00 de despesas não comprovadas com recursos do FEFC e R$ 173,00 de recursos de origem não identificada), representando 23,54% do total das receitas movimentadas na campanha (R$ 3.283,00), sendo que o valor nominal, não obstante esteja abaixo de R$ 1.064,10, envolve a utilização de recursos públicos em quantia que não pode ser tida como insignificante (R$ 600,00), esta Procuradoria Regional Eleitoral entende que deve ser mantido o juízo de desaprovação.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a R$ 773,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 17 de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.