EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: DOIS LAJEADOS (22ª ZONA ELEITORAL)
Assunto: RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – DE PODER POLÍTICO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PREFEITO – VICE-PREFEITA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – IMPROCEDENTE
Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM DOIS LAJEADOS MELHOR
Recorridos: EDSON MACAGNAN, TIAGO GRANDO E FABIANA GIACOMIN
Relator: DES. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS
PARECER
AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO PARA COLETA DE LIXO, EVENTO REALIZADO COM REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO. AUMENTO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE BRITA. PROPORCIONALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PROMESSA GENÉRICA DE CAMPANHA. CONDUTA VEDADA NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM DOIS LAJEADOS MELHOR em face da sentença que, em ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso de poder político e econômico, julgou improcedente o pedido formulado em face de EDSON MACAGNAN, então candidato a vereador; TIAGO GRANDO e FABIANA GIACOMIN, candidatos eleitos, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeita do município de Dois Lajeados-RS;
Em suas razões, a Coligação recorrente alega, em síntese, que está configurado abuso de poder político na realização do evento “recolhimento de lixo às margens da ERS 129” pelo representado Edson Macagnan, com participação do Sr. Prefeito Municipal. No ponto, afirma que o representado Edson já estava licenciado para concorrer ao cargo eletivo de vereador na data do evento e que teria sido utilizado bem público na oportunidade, o que seria vedado pela legislação eleitoral. Reitera estar configurado abuso de poder político e econômico pera farta distribuição de brita no município, porquanto haveria um incremento de 75% na aquisição de britas entre 2017 e 2020, sem que houvesse melhoria nas estradas nesse período. Por fim, alega que houve abuso de poder político e econômico pelo fato de que teria sido feito uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços, ao ter sido anunciada, via rede social Facebook, a manutenção da política de terraplanagem para construção de moradias. Afirma a existência de norma municipal que imporia a cobrança de taxa por tal serviço, o que não teria sido mencionado na decisão recorrida.
Com contrarrazões, os autos subiram ao TRE/RS e vieram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal
No caso, restam presentes todos os requisitos concernentes à admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Especificamente quanto à tempestividade, a intimação da sentença se deu em 22/11/2021 (ID 44886495), tendo o recurso eleitoral sido interposto no dia 25/11/2021 (ID 44886497), observado, portanto, o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Razão pela qual é de se opinar pelo conhecimento do recurso interposto.
II.II – Do Mérito Recursal
Do suposto abuso de poder político e econômico
A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, independente de elementos que impliquem consequências alheias a matéria eleitoral, vem fundada em abuso de poder político e econômico.
A coligação autora elenca as seguintes três hipóteses que configurariam o mencionado abuso de poder:
a) ter sido organizada pelo representado EDSON MACAGNAN ação para recolhimento de lixo às margens da Rodovia ERS 129, a qual recebeu apoio do representado TIAGO GRANDO, prefeito e candidato a reeleição de Dois Lajeados, com a disponibilização de transporte municipal aos participantes do evento;
b) terem sido aumentados pelo Município de Dois Lajeados os valores despendidos para aquisição de brita destinada à melhoria dos acessos as propriedades rurais daquela região; e
c) ter o representado TIAGO GRANDO, em 30/09/2020, feito publicação na rede social Facebook com manifestação de promessa de campanha no sentido de manter a política de execução de terraplanagem gratuita para construção de moradias, ampliações ou novas construções de empreendimentos agrícolas,
Pois bem, a Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de se proteger a normalidade e legitimidade do pleito contra a influência nociva do abuso de poder, com o intuito de preservar, ao máximo, a vontade do eleitor, nos termos do § 9.º do art. 14 da CF, in litteris:
Art. 14. (…) § 9.º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifado).
No mesmo sentido dispõe o art. 19 da Lei Complementar n.º 64/90:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O abuso do poder político constitui-se na ilegalidade praticada no âmbito do processo eleitoral, com fins de obtenção de votos, por agentes públicos que, valendo-se dessa condição, beneficiam candidaturas, em claro desvio de finalidade, sendo que não há uma única conduta capaz de o configurar, existindo, dessa forma, nuances dele, devendo se observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de se averiguar a gravidade da conduta.
Segundo Rodrigo López Zilio1,
(…) Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da Lei. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (grifado).
Saliente-se que o abuso de poder político pode configurar abuso de poder econômico quando trouxer algum benefício financeiro à campanha ou aos eleitores.
Importante salientar que, conforme a redação atual do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
As circunstâncias possuirão gravidade suficiente para configurar o ato abusivo se os atos praticados importarem em prejuízo à normalidade e legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado conforme se extrai do § 9º do art. 14 da CF/88 e art. 19, § único, da LC 64/90.
Feito esse breve introito, passamos à análise do caso concreto.
Quanto ao primeiro ponto apresentado pela coligação, de eventual abuso de poder político na organização de evento de recolhimento de lixo às margens da Rodovia ERS 129, há de se concordar com o argumento utilizado pelo Ministério Público Eleitoral, em parecer, no sentido de que tal iniciativa não foi inaugurada no ano de 2020, já que havia sido realizada com estrutura semelhante no ano de 2017, oportunidade em contou com a participação da Associação de Estudantes do Pequeno Paraíso, da Brigada Militar e da EGR. Naquela oportunidade o município teria disponibilizado caminhões para o transporte do lixo recolhido, situação que se assemelha a participação do município no transporte de voluntários. Outro aspecto importante ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral é o fato de que o evento noticiado foi realizado antes mesmo do lançamento das candidaturas dos representados.
No mesmo sentido, foi a conclusão externada na sentença, como se depreende do seguinte excerto:
Com efeito, no que atine a prática de conduta vedada e abuso de poder político em razão de evento organizado pelo representado Edson Macagnan, verifico que a situação telada não ocorreu exclusivamente no ano respectivo ano eleitoral, já tendo sido realizada prática semelhante em anos anteriores, inclusive com engajamento da comunidade. Pontuo que a participação do município em eventos desta natureza, de forma regular e quando não evidenciado o caráter eleitoreiro, não afronta a norma eleitoral. In casu, não é possível presumir o contrário, sobretudo porque o evento atacado ocorreu em momento anterior ao pleito eleitoral, como bem pontuou o MPE, antes mesmo do lançamento das candidaturas dos representados.
Da mesma forma, quanto ao segundo ponto questionado no recurso, não há reparos a serem realizados.
Com efeito, o incremento dos valores despendidos pela administração municipal com a aquisição de brita melhoria de acessos das propriedades rurais não apresenta variação significativa no decorrer os anos de mandado eletivo2, mormente se considerados fatores como a inflação do período e a variação do produto no mercado, em especial, no ano de 2020. Ademais, o direcionamento de recursos para melhoria dos acessos rurais no município traduz opção política de governo, razão pela qual, para caracterização de eventual abuso, seria necessária a comprovação de situação evidentemente desproporcional, o que não ocorre no caso dos autos.
Por fim, também não prospera o terceiro ponto de inconformidade da coligação recorrente, porquanto não há ilícito eleitoral em propaganda eleitoral admitida, veiculada por rede social e com os seguintes dizeres:
Em nosso próximo mandato, iremos manter a política de terraplanagem gratuita para a construção de moradias, ampliações ou novas construções de empreendimentos agrícolas. Além disso, iremos manter e ampliar a renovação e manutenção constante da patrulha agrícola para que as máquinas possam estar a disposição do agricultor.
Como pontuado, na sentença, a promessa genérica de campanha no sentido de promover a continuidade e o incremento de programas de governo não caracterizam ilícito eleitoral, mormente quando veiculada em período apropriado para esse fim.
Ademais, como já assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a mera promessa genérica de campanha não configura a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei 9.504/97, como se depreende da seguinte ementa:
“[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Divulgação de programa social. Promessa de distribuição de lotes de terra. [...] 1. Para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, exige-se o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços custeados pelo poder público, não sendo suficiente a mera divulgação de futura implementação de programa social mediante a promessa de distribuição de lotes de terra aos eleitores, não cabendo ao intérprete supor que o legislador dissera menos do que queria. […]” (Ac. de 8.9.2015 no AgR-REspe nº 85738, rel. Gilmar Mendes.)
Portanto, como corretamente assentado na sentença, não foram demonstradas condutas capazes de prejudicar a normalidade e legitimidade do pleito, notadamente como exige o art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de Julho de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral.
1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral - 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Página 542.
2Como expõe o Ministério Público Eleitoral em parecer:
Em 2017 a aquisição no valor total de R$ 218.391,57;
Em 2018 a aquisição no valor total de R$ 226.826,74;
Em 2019 a aquisição no valor total de R$ 313.437,65;e
Em 2020, até 23/10/2020, a aquisição no valor total de R$ 346.910,58.