PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600501-14.2020.6.21.0032

MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES – 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES – RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA – VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA, relativamente às eleições de 2020, no município de São Pedro das Missões, RS.

A sentença desaprovou as contas eleitorais com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude de “severa falha” consistente na não apresentação dos extratos bancários (ID 44957973).

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, o recorrente alega não haver falhas graves para a desaprovação das contas. Assim, pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas. (ID 44957977).

O recurso merece parcial provimento.

Tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à desaprovação das contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha do recorrente.

O parecer conclusivo identificou a apresentação parcial dos extratos bancários:

“1.2.Quanto à apresentação das peças e documentos

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas:

·  Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos (art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019). O extrato apresentado não demonstra toda movimentação financeira declarada na prestação de contas;

O candidato não se manifestou acerca do apontamento e tampouco apresentou o documento faltante” (ID 44957969).

A sentença desaprovou as contas diante da não apresentação dos extratos bancários:

“Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a irregularidade em razão da não apresentação dos extratos bancários de campanha, com potencial, per si, de gerar a desaprovação das contas ante a ausência de documento essencial para validar as informações declaradas na prestação de contas, emprestando-lhe confiabilidade a medida que demonstrada a movimentação financeira por meio idôneo. Além disso, indicada impropriedade envolvendo a intempestividade na abertura da conta bancária.

Quanto a intempestividade na abertura da conta, como bem salientou a análise técnica, não se vislumbrou a existência de irregularidades nas contas por conta do apontamento, uma vez que não foram identificados indícios de movimentação financeira previamente a abertura das contas do candidato. Assim, o apontamento reflete tão somente em ressalva na prestação de contas.

Contudo, no que refere a ausência dos extratos bancários, incorreu o candidato em severa irregularidade, que compromete o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, geradora de potencial julgamento pela desaprovação, em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame, nos termos do art. 74, §§ 2º e 4º, Res.TSE 23.607/2019” (ID 44957973).

De fato, tem-se que os extratos bancários, ainda que parciais, constavam dos autos em data anterior ao exame preliminar e à prolação da sentença.

Observa-se que a sentença encontra fundamento na ausência dos extratos bancários, o que não se sustenta diante dos documentos que instruíram a prestação de contas e foram referidos no parecer conclusivo e juntados pelo prestador (ID 44957941), em inobservância ao art. 371 do Código de Processo Civil 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

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Ademais, a juntada parcial do extrato bancário – ou mesmo sua ausência – não impediria a análise técnica das receitas e despesas efetivadas com a conta “outros recursos”, uma vez que a informação também foi disponibilizada pela instituição financeira no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br.

O prestador juntou os extratos bancários da conta “outros recursos” (ID 44957941) por ocasião da prestação de contas final retificadora, anteriormente ao relatório preliminar da unidade técnica que apontou sua incompletude (ID 44957961). O documento emitido pelo Banco do Brasil, agência 365, conta nº 00361798, informa um crédito via TED, no valor de R$ 1.200,00, e três operações de débito mediante cheque 2 ID 44957941

, restando um saldo de R$ 44,50.

Do cotejo entre os extratos bancários disponibilizados no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br 3 https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89486/210000641077/extratos

e aqueles juntados pelo prestador se observa a ausência de uma única e última operação, realizada em 04/12/2020, consistente no pagamento com cheque em favor do Diretório Municipal do Partido, no valor de R$ 44,50, o que se conclui ser a sobra de campanha informada no SPCE. Inclusive, há comprovante desse recolhimento (ID 44957950).

Não obstante a omissão do candidato, que deixou de apresentar a íntegra do extrato bancário, como apontado no parecer conclusivo, observa-se que há elementos mínimos que permitiriam a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O entendimento desse e. TRE-RS é de que mesmo a ausência de extratos bancários não conduz, por si só, à desaprovação das contas, como se pode ver do seguinte julgado, recentemente proferido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.

3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

4. Desprovimento. 4 Recurso Eleitoral n 060040377, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

No caso dos autos, em que pese não tenha sido juntada pelo prestador a integralidade do extrato relativo à conta bancária para movimentação dos recursos, seria possível à Unidade Técnica avaliar a regularidade das contas a partir dos elementos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

De fato, a ausência da integralidade do extrato relacionados à conta outros recursos não prejudica a análise das contas, uma vez que tais extratos estão disponíveis no Divulgacand. Sendo certo que o candidato tem o dever de fornecer as informações sobre as contas abertas para tal finalidade, também prescreve a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 49, § 5º, III, que a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis. É dizer, a instância de origem poderia analisar a movimentação financeira relativa à conta outros recursos, mitigando a relevância da omissão consistente na apresentação parcial do extrato.

Adicionalmente, constata-se que a prestação de contas foi instruída com documentos relacionados às receitas obtidas e às despesas realizadas, informações estas que, confrontadas com os dados disponíveis no extrato eletrônico disponível no Divulgacand, permitiriam a análise da prestação de contas, na forma do já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Frise-se, por exemplo, que não há referência expressa no parecer conclusivo da eventual análise de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, tampouco acerca das despesas realizadas com cheque, em especial aquele datado de 16/10/2020 e sem indicação de contraparte no extrato bancário 5 https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89486/210000641077/extratos

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Na hipótese, embora os documentos apresentados pelo candidato pudessem vir a sanar a irregularidade pela simples leitura no que diz respeito à integralidade do extrato bancário, a ausência de análise pelo órgão técnico de exame das informações que já constavam dos autos justifica a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para julgamento conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.

Ademais, esse e. TRE/RS já decidiu ser possível o retorno dos autos à instância de origem para a análise técnica das contas 6 RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR A OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RELATÓRIO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato, em razão do não atendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios. Transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Alegada ausência de intimação após a emissão do relatório preliminar, para apresentação de documentos. Inexistência de certificação do ato processual nos autos, capaz de assegurar que o prestador das contas tenha sido corretamente intimado para sanar as irregularidades. Juntados os extratos bancários, antes da prolação da sentença, os quais, embora a destempo, deveriam passar pela análise do mérito, o que não ocorreu.

3. Ainda que ausentes documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos, o que inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19, existe a possibilidade de nulidade, senão em virtude da inexistência de intimação sobre o relatório preliminar, por omissão na análise dos documentos presentes nos autos. Anulada a sentença. Determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos juntados pelo prestador.

4. Parcial provimento (Recurso Eleitoral n 060062407, ACÓRDÃO de 31/03/2022, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2022. Grifo nosso).

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Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para o exame das contas apresentadas e a prolação de nova decisão de mérito, nos termos da fundamentação.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar.