PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601196-25.2020.6.21.00110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA – PREFEITO; ELIMAR TOMAZ PACHECO – VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA e a vice-prefeito ELIMAR TOMAZ PACHECO, referente às Eleições de 2020, no município de Cidreira/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do recebimento de doações financeiras mediante depósitos em espécie, de forma fracionada, sendo dois no dia 22.10.2020, somando R$ 1.100,00, e quatro no dia 19.11.2020, no valor de R$ 3.525,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; bem como em razão da utilização de recursos próprios no valor de R$ 46.409,00, extrapolando em R$ 25.997,77 o limite para o autofinanciamento na campanha eleitoral. Foi ainda determinada a devolução do valor de R$ 25.997,77 ao Tesouro Nacional.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao mérito, os recorrentes cingem-se a questionar a irregularidade referente ao excesso no aporte de recursos próprios à campanha. Nesse aspecto, repisando os argumentos anteriormente apresentados em embargos de declaração, fazem referência ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que fixa o limite para autofinanciamento em 10% do total dos limites para gastos de campanha no cargo em que concorrer o candidato, e afirmam que o dispositivo legal é claro e objetivo ao mencionar que o referido percentual aplica-se aos candidatos individualmente e não à chapa, não sendo cabível, com a máxima vênia, que o judiciário dê uma interpretação restritiva acerca da norma editada pelo legislador. A partir desse entendimento, sustentam que o valor da irregularidade é módico em relação ao limite de gastos previstos para o cargo, se considerado o percentual de 10% para cada candidato, e pugnam pela reforma da sentença para aprovar as contas, sem ressalvas ou imposição de penalidades.
Não assiste razão aos recorrentes.
O § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, § 2º-A da Lei nº 9.504/1997)”.
Diversos dispositivos da Resolução TSE nº 23.607/2019 indicam que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo vice:
- A prestação de contas do titular da chapa abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho na inércia do titular (artigos 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Nesse sentido, veja-se que no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.
- O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas, se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
- Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Veja-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que esst utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Nesse sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, no que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.
Não deve ser diferente em relação ao limite para o autofinanciamento, que corresponde a 10% do limite global para cada candidatura, nos termos do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições:
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Não há limite global previsto para gastos de campanha no cargo de vice, sendo que o limite é estabelecido para o cargo do titular. Portanto, a norma sobre o limite do autofinanciamento, que se baseia apenas no limite para o cargo de titular, aplica-se aos candidatos da chapa majoritária conjuntamente.
Essa é a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma, que é a de assegurar maior equilíbrio financeiro entre os candidatos em disputa, em prestígio ao princípio da isonomia. Se para os candidatos à eleição proporcional entende-se que o percentual de 10% do limite legal de gastos da campanha é o adequado, não há razão para se entender que para a eleição majoritária o percentual seria de 20% (10% do titular e 10% do vice).
Esse e. Tribunal Regional Eleitoral, em situação análoga, já decidiu exatamente no sentido da inviabilidade do limite individualizado pretendido pelos recorrentes:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE ELEITOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. CHAPA MAJORITÁRIA. INVIÁVEL O LIMITE INDIVIDUALIZADO. SOMA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DOS CANDIDATOS TITULAR E VICE PARA AFERIÇÃO DO TETO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À DESTINAÇÃO DA PENALIDADE. FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020 de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa de 100% da quantia excedente a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
2. O limite de gastos de campanha foi estabelecido para ser observado de forma ampla na campanha disputada, considerados os cargos de prefeito ou vereador, a partir da soma dos investimentos efetuados pelos candidatos e pelos partidos. Assim, não há limites individualizados, em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, os quais restringem candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. O cargo de vice não pode ser considerado isolado do cargo de prefeito, o que corrobora a conclusão pelo acerto da sentença ao somar os recursos aplicados na campanha para fins de limite de autofinanciamento.
3. No caso dos autos, foram utilizados recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, o excesso de gastos operados com receitas pessoais representa 15,02% das receitas declaradas. Manutenção da sentença que aprovou as contas com ressalvas.
4. A multa de 100% sobre a quantia excedente encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afigura-se razoável e proporcional à falha verificada. Correção, de ofício, de erro material da sentença, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 0600634-96.2020.6.21.0052. ACÓRDÃO de 21.09.2021, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Dito isso, no caso em exame verifica-se que os recursos próprios doados pelo candidato a prefeito ALEXSANDRO foram de R$ 21.409,00, ao passo que os recursos próprios doados pelo candidato a vice ELIMAR foram de R$ 25.000,00, sendo que uma só dessas doações já teria ultrapassado os 10% (R$ 20.411,23) do limite de gastos para o cargo em disputa (R$ 204.112,27). O montante final do autofinanciamento (R$ 46.409,00) excedeu, assim, em R$ 25.997,77 o permitido.
Destarte, deve ser mantida a irregularidade, cabendo apenas a correção de erro material da sentença, para determinar o direcionamento ao Fundo Partidário da quantia a ser recolhida, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.096/95.
Por fim, não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, uma vez que o valor de ambas as irregularidades consideradas na sentença é de R$ 30.602,77 (R$ 4.625,00 + R$ 25.997,77) e representa 44,86% do total de recursos recebidos pelos candidatos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, com a correção de erro material da sentença para determinar o recolhimento de R$ 25.997,77 ao Fundo Partidário.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.