PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600894-31.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANA CRISTINA PERES ANTIQUEIRA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora ANA CRISTINA PERES ANTIQUEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de Rio Grande.

 

A sentença julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, “a”, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente afirma que “encontrou enorme dificuldade em conseguir a documentação solicitada junto ao Banco do Brasil.” e salienta que, antes da prolação da sentença, juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a movimentação financeira da campanha (ID 44888554). Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam aprovadas com ressalvas as contas eleitorais.

 

O recurso merece parcial provimento.

 

Tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha do recorrente.

 

Com efeito, não obstante a omissão da candidata, que deixou de apresentar a totalidade dos documentos exigidos, como apontado no parecer conclusivo (ID 44888551), observa-se que há elementos mínimos que permitiriam a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O entendimento desse e. TRE-RS é de que a ausência de extratos bancários não conduz, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas, como se pode ver do seguinte julgado, recentemente proferido:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.

3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060040377, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 



No caso dos autos, em que pese não tenham sido juntados pelo prestador os extratos relativos às contas bancárias para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seria possível à Unidade Técnica avaliar a regularidade das contas a partir dos elementos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

 

De fato, a ausência dos extratos relacionados aos recursos do FP ou do FEFC não prejudica a análise das contas, uma vez que tais extratos estão disponíveis no Divulgacand. Sendo certo que o candidato tem o dever de fornecer as informações sobre as contas abertas para tal finalidade, também prescreve a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 49, § 5º, III, que a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis. É dizer, a instância de origem poderia analisar a movimentação financeira relativa aos recursos do FEFC, mitigando a relevância da omissão consistente na não apresentação dos referidos extratos.

 

Adicionalmente, constata-se que a prestação de contas foi instruída com documentos relacionados às receitas obtidas (ID 44888529) e às despesas realizadas (ID 44888523), informações estas que, confrontadas com os dados disponíveis no extrato eletrônico disponível no Divulgacand, permitiriam a análise da prestação de contas, na forma do já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No âmbito dos processos de prestação de contas, esse e. Tribunal tem concluído pela aceitação de novos documentos, ainda que juntados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

 

Na hipótese, embora os documentos apresentados extemporaneamente pela candidata pudessem vir a sanar a irregularidade pela simples leitura no que diz respeito à integralidade do extrato bancário, a ausência de análise pelo órgão técnico de exame das informações que já constavam dos autos justifica a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para julgamento conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.

 

Em caso semelhante, assim igualmente decidiu esse e. TRE/RS:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR A OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RELATÓRIO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato,

em razão do não atendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios. Transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Alegada ausência de intimação após a emissão do relatório preliminar, para apresentação de documentos. Inexistência de certificação do ato processual nos autos, capaz de assegurar que o prestador das contas tenha sido corretamente intimado para sanar as irregularidades. Juntados os extratos bancários, antes da prolação da sentença, os quais, embora a destempo, deveriam passar pela análise do mérito, o que não ocorreu.

3. Ainda que ausentes documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos, o que inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19, existe a possibilidade de nulidade, senão em virtude da inexistência de intimação sobre o relatório preliminar, por omissão na análise dos documentos presentes nos autos. Anulada a sentença. Determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos juntados pelo prestador.

4. Parcial provimento.

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600624-07.2020.6.21.0163 - Rio Grande - RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
RECORRENTE: ELEICAO 2020 ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA VEREADOR, ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEIVID MORAES MENDES – RS80617-A

Porto Alegre, 31/03/2022.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.

 

Porto Alegre, 16 de maio de 2022.

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Substituta.