PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600622-76.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA/RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 JOSÉ NAZARENO MARTINELLI – PREFEITO; CLÉCIO JOSÉ DE ARAÚJO – VICE-PREFEITO

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito JOSÉ NAZARENO MARTINELLI e a vice-prefeito CLÉCIO JOSÉ DE ARAÚJO, referente às Eleições de 2020, no município de Capão da Canoa /RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a constatação da existência de despesas não declaradas, no valor de R$ 720,00, pagas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, portanto de origem não identificada; bem como em razão de não terem sido recolhidas ao erário as sobras do FEFC, no montante de R$ 67,00. Entendeu o juízo a quo que o total das irregularidades, por estar abaixo do patamar de R$ 1.064,10, permitia a aprovação com ressalvas. Determinou, outrossim o recolhimento da quantia equivalente (R$ 787,00) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação ao mérito, os recorrentes afirmam que não omitiram despesas e não efetuaram pagamentos que não transitaram pela conta bancária, sustentando que as despesas não ocorreram, não foram contratadas, trata de serviços e produtos não entregues, portanto, merece reforma o julgado, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Quanto às sobras de campanha, reconhecem a obrigação e dizem que providenciarão o recolhimento ao Tesouro Nacional após o trânsito em julgado do feito. Pugnam pela aprovação das contas ou, alternativamente, caso mantida a aprovação com ressalvas, pela limitação da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 67,00.

 

Não lhes assiste razão.

 

Os recorrentes afirmam que as despesas referentes às Notas Fiscais 27855 e 31633935 (ID 44885086 e ID 44885087, respectivamente), referentes a colinhas e santinhos, não foram contratadas. Porém, não comprovam terem adotado as providências que lhes cabiam para o cancelamento dos documentos fiscais.

 

A comprovação de cancelamento da nota fiscal relativa a serviços não prestados é exigida do candidato nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

 

Assim, ausentes tanto a comprovação do cancelamento quanto os esclarecimentos dos fornecedores, tem-se que as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram efetivamente realizadas, tendo sido pagas com valores não declarados à Justiça Eleitoral, configurando utilização de recursos de origem não identificada. Nesse sentido, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Portanto, deve ser mantida a aprovação das contas com ressalvas, bem como o dever de recolhimento do valor de R$ 787,00 (R$ 720,00 + R$ 67,00, este último não sendo objeto da irresignação recursal) ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral