EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Nº 0600170-60.2022.6.21.0000
Procedência:PORTO ALEGRE – RS
Assunto: JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Requerente: ADRIANO GUERRA STRACK
Requerido: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – DIRETÓRIO NACIONAL
Relator: DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
PARECER
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. MÉRITO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL E DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE REPRESENTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, ajuizada pelo Vereador de Carazinho/RS ADRIANO GUERRA STRACK em face do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, com fundamento em alegada mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e em grave discriminação pessoal.
O requerente, investido no mandato de Vereador, afirma que (ID 44948958) (i) após ser eleito, “há 15 meses o diretório e suas respectivas comissões foram todos extintos, estando autor desde então totalmente desamparado, isolado e sem qualquer tipo de apoio ou estrutura para o desempenho de suas funções, seja pelo extinto diretório municipal, estadual ou federal.”; (ii) não há apoio da cúpula partidária na estruturação de uma Comissão Provisória Municipal, o que caracteriza, numa “Interpretação extensiva excepcional”, as hipóteses de justificativa para a desfiliação partidária previstas “no artigo 1°, § 1°, III e IV, da Resolução TSE n° 22.610/2007.”
Com base nesses fatos, requer a declaração da existência de justa causa, para se desfiliar do PRTB sem a perda do mandato eletivo. Diante do calendário eleitoral, apresentou pedido de antecipação da tutela, a tempo de lhe permitir filiar-se a outro partido político.
A antecipação da tutela foi negada, pois ausente a demonstração da urgência da medida (ID 44950298).
Citado, o Diretório Estadual do PRTB-RS ofereceu contestação (ID 44961507), sustentando que (i) os fatos narrados não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95, sendo que a janela eleitoral somente é aplicável ao final do mandato dos parlamentares, o que não é o caso; (ii) a ausência de participação do requerente na direção do partido não é justa causa para a desfiliação partidária; (iii) não há óbice à participação do requerente de Comissão Executiva do partido no Município de Carazinho, onde será bem vindo, bem como poderá dialogar com órgão partidário estadual com vistas ao lançamento de sua candidatura para Deputado Estadual ou Federal. Afirmou pretender a realização de prova testemunhal; (iv) o superveniente encerramento do prazo para a filiação partidária provocou a perda do interesse de agir.
Ausente a juntada do rol de testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais e, em seguida, a remessa dos autos para esta PRE (ID 44975211).
O autor apresentou manifestação com a contestação em relação à perda do interesse de agir, afirmando que esse e. Tribunal poderá “se assim entender, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido ter restado prejudicado, já que o objeto do pedido era prévia autorização para troca de sigla.” (ID 44988787)
Em seguida, vieram os autos para a PRE.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, que o requerente detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Cumpre assinalar também que o autor está regularmente representado nos autos por seu advogado (ID 44948974). O partido, em que pese tenha solicitado a concessão de prazo para a juntada da procuração (ID 44962901), não a apresentou. Nesse sentido, deve ser intimado a fazê-lo, nos termos do art. 104, §1º, do CPC.
Relativamente ao interesse de agir, não é possível dizer que não mais esteja presente. Sendo certo que o Vereador não pode mais se filiar a outro partido, caso pretenda se candidatar nas eleições 2020, tampouco é possível dizer que, caso se filie a outro partido antes da janela partidária de 2024, supondo que pretenda se ambientar em uma nova agremiação antes do período eleitoral das próximas eleições locais, não será lícito ao PRTB pleitear a vaga que agora ocupa na Câmara Municipal de Carazinho.
Ou seja, embora a sua pretensão inicial (filiar-se a outro partido para candidatar-se nas eleições gerais de 2022) não possa mais ser atingida, não é possível afirmar que a presente ação tenha perdido no todo a sua razão de existir. Em tese, ainda há efeitos jurídicos que podem atingir o requerente, caso se desfilie, razão pela qual a ação não deve ser extinta sem apreciação dos pedidos.
No tocante ao mérito, o art. 22-A da Lei nº 9.096/95 dispõe o seguinte acerca da perda de mandato por desfiliação partidária:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Por sua vez, a Resolução TSE nº 22.610/2007 prevê a hipótese em que o mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa.
Nessa linha, o requerente sustenta a ocorrência de grave discriminação política pessoal, bem como substancial mudança ou desvio reiterado do programa partidário, tal como previsto no art. 22-A, I e II, da Lei nº 9.096/95. A controvérsia, portanto, gira em torno da presença ou não destas justas causas para desfiliação.
Anota a doutrina de Rodrigo López Zilio1 que a grave discriminação pessoal consiste em cláusula aberta e
ocorre quando há um tratamento diferenciado em relação aos demais filiados, de modo a causar constrangimento ou expor determinada situação de desigualdade. A justificativa exige que a discriminação seja pessoal, motivo pelo qual é insuficiente uma hostilidade genérica, dirigida a um número indeterminado de filiados, que ocorra, v.g., por uma divergência interna de correntes partidárias. (…) Com efeito, necessário que a discordância apresente efeitos negativos concretos na vida partidária do interessado, trazendo-lhe prejuízo efetivo e irreparável na convivência com seus pares.
A propósito da mudança ou desvio do programa partidário, anota a doutrina de José Jairo Gomes2 que:
A mudança substancial do programa da entidade decorre de ato formal, pelo qual um novo programa é esposado, em detrimento do anterior, que é abandonado. A alteração deve ser substancial, e não meramente pontual. É de todo compreensível que alguém queira abandonar as fileiras de uma organização que alterou o ideário antes cultivado, pois com ela pode não mais se identificar, não mais se encontrar irmanado. Em tal caso, a causa da desfiliação é inteiramente atribuível à própria entidade, que reviu seus rumos, não sendo justo que o mandatário seja forçado a nela permanecer.
Quanto ao desvio reiterado do programa partidário, tem-se que as ações e os compromissos concretos da agremiação destoam dos conceitos constantes de seu estatuto e dos documentos por ele firmados. Trata-se de conceito indeterminado, fluido, que só pode ser precisado ou concretizado à luz da situação objetivamente apresentada.
Tanto a hipótese de mudança quanto a de desvio devem ter caráter nacional, e não apenas regional ou local. Isso porque, por determinação constitucional, o partido deve ter caráter nacional, sendo, pois, “necessário que se demonstre o desvio reiterado de diretriz nacional ou de postura que a legenda historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político-social relevante” (TSE – RO nº 263/PR – DJe 31-3-2014, p. 94-94).
De acordo com o requerente, essas causas estariam presentes na extinção do órgão partidário municipal e estadual, sem que houvesse “apoio da cúpula partidária na estruturação de uma Comissão Provisória Municipal”.
A ausência de estrutura partidária no âmbito municipal ou estadual, embora inegavelmente possa prejudicar a atuação política do requerente, não está relacionada a uma discriminação pessoal, como alega a inicial. Aparentemente, trata-se de uma mera desorganização do partido, diante de uma possível dificuldade em formar as estruturas que representam a agremiação em nível local ou regional.
Da mesma forma, não há, em tais situações, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, que digam respeito à modificação dos valores e políticas defendidas pela agremiação, seja através de uma alteração formal desse documento, seja mediante ações que o partido promova, em dissonância com o que nele está previsto.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para verificar que o Diretório Nacional tenha pratica qualquer ato de discriminação pessoal com o requerente, observando na contestação apresentada uma postura de abertura quanto à sua participação nas estruturas partidárias.
Dessa forma, tem-se como não caracterizada a ocorrência de grave discriminação pessoal, de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, estando ausente a justa causa para autorizar a desfiliação do Vereador sem perda do mandato.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opina pela improcedência do pedido.
Porto Alegre, 15 de julho de 2022.
MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA,
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.
1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 154.
2Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2020, p. 157-158.