EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600285-81.2022.6.21.0000
Procedência: SANTIAGO – RS
Impetrante: MARIANA FRAGA DE VARGAS
Impetrado: JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO
Relator: DES. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
PARECER
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL, HAJA VISTA QUE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU COM ERRO DE GRAFIA NO NOME DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELA PARTE. NULIDADE DO ATO. ARTIGO 272, § 4º, C/C ARTIGO 280, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO TSE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIANA FRAGA DE VARGAS em face de decisão, proferida pela Juíza Eleitoral da 044ª Zona Eleitoral nos autos do processo nº 0600336-28.2020.6.21.0044 (ID 106697884 daquele feito), que indeferiu seu pedido de restituição de prazo processual.
Sustenta a impetrante que a ofensa ao seu direito líquido e certo é oriundo de ato da Juíza Eleitoral da 044ª Zona Eleitoral de Santiago, que, no exercício de sua função, indeferiu o requerimento formulado pelo Candidato a Vereador não eleito, no sentido de reconstituir prazo para manifestação quanto aos apontamentos de irregularidades nas prestações de contas, anulando consecutivamente, todos os atos a posteriori, inclusive o trânsito em julgado. Salienta que, por motivo totalmente desconhecido e alheio à vontade da procuradora da parte, ocorreram diversos problemas no recebimento das Notas de Expediente divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral, os quais resultaram em falhas da OAB/RS no envio das Notas de Expediente, gerando perda de prazos. Relata que entrou em contato com o Departamento de TI da OAB/RS e foi informada que o erro decorreu de discordância da grafia encontrada no DJE do Tribunal Regional Eleitoral. Pontua que na procuração juntada à Prestação de Contas o nome da outorgada consta como sendo: Adriana Castiel do Amaral de Mattos, todavia a Justiça Eleitoral desconsiderou os dados apresentados e cadastrou a procuradora como Adriana Castiel do Amaral. Entende que a magistrada singular simplificou a questão, ao fundamentar o indeferimento do pedido, e não teve a sensibilidade de avaliar o contexto, inclusive, não fez um mea culpa quanto a imprecisão das informações lançadas pela 44º Zona Eleitoral, imprecisão esta, cerne de todo o problema do não recebimento das Notas de Expediente pela Advogada. Afirma que o serviço da OAB continuaria sendo exemplar e 100% correto, não fosse a imprecisão dos dados fornecidos pela 044ª Zona Eleitoral de Santiago.
Distribuído o feito, adveio decisão que deferiu o pedido liminar (ID 45013583), sob o fundamento de que a publicação efetuada pelo cartório eleitoral, com o nome incompleto da procuradora judicial, prejudicou a correta e adequada intimação do ato decisório, resultando na nulidade do ato, visto que não observada a disposição do art. 272 do CPC.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 45015012), foram os autos remetidos a esta PRE para parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – Do cabimento da ação mandamental.
O mandado de segurança apresenta natureza de ação constitucional, na esteira do art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, e por ele se pode invocar a jurisdição com vistas à afirmação de um direito ou à proteção de uma situação ou posição jurídica violada ou ameaçada.
Conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
No caso, a alegada ofensa a direito líquido e certo decorre de ato praticado pela Juíza Eleitoral da 044ª Zona Eleitoral de Santiago que, no exercício de suas funções jurisdicionais, indeferiu o pedido de restituição do prazo processual para a interposição de recurso eleitoral e a respectiva anulação de todos os atos posteriores, inclusive do trânsito em julgado.
Verifica-se que não se mostra presente nenhuma medida recursal cabível para a impugnação da decisão referida, não sendo também o caso de se falar em querela nullitatis, pois não se está discutindo a ausência de pressupostos processuais de existência, mas sim questionando a validade de ato judicial violador, em tese, de direito líquido e certo.
Diante disso, tem-se que o mandamus merece ser conhecido.
Passa-se à análise do mérito.
II.II – Do mérito.
Da análise dos autos originários depreende-se que na publicação da sentença pelo DJE/RS (ID 105375492), ocorrida em 11.04.2022, constou o nome incompleto da procuradora da parte representada, ou seja, apenas Adriana Castiel do Amaral, quando deveria constar Adriana Castiel do Amaral de Mattos, conforme disposto na procuração acostada aos autos (ID 72394445).
Disso resulta, como bem ressaltado na decisão que deferiu o pedido liminar, que a publicação efetuada pelo cartório eleitoral, com o nome incompleto da única procuradora judicial da parte, prejudicou a correta e adequada intimação do ato decisório e resulta em evidente nulidade do ato, conforme disposto no artigo 272 c/c 280, ambos do CPC, verbis:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
(...)
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em caso similar, como bem destacado pelo i. Relator, o TSE entendeu que a publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato1.
Desse modo, diante da irregularidade na intimação da única procuradora constituída acerca da sentença que desaprovou as contas do impetrante, tem-se que deve ser reconhecida a nulidade do ato, com a consequente restituição do prazo processual, na forma como requerido no processo de prestação de contas.
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento da presente ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem.
Porto Alegre, 2 de agosto de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR
1Nesse sentido:
TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 3511 - Relator(a) Min. João Otávio De Noronha - Data 20/11/2013