PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600283-10.2020.6.21.0024
024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI / RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 FABIANO SANTOS DA LUZ VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador FABIANO SANTOS DA LUZ, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaqui/RS.
A sentença, tendo em vista irregularidades em pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.650,00 ao Tesouro Nacional (ID 44947776).
Irresignado, recorreu o prestador (ID 44947780).
Extemporaneamente, já nesta instância, peticionou requerendo a juntada das microfilmagens dos cheques referentes aos pagamentos questionados, de modo a comprovar a regularidade das despesas (ID 44965688).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, tem-se que assiste parcial razão ao recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
A sentença, acolhendo o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44947769), desaprovou as contas diante da não comprovação da regularidade de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tendo em vista que os pagamentos ocorreram em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como porque, em relação à advogada Teobaldina Teresinha da Costa Marques, o contrato de honorários advocatícios não está assinado e a profissional sequer está substabelecida nos autos.
Os gastos eleitorais em questão, após o cotejo dos dados constantes dos extratos bancários com os documentos juntados aos autos (agregou-se, na última coluna, a informação relativa às microfilmagens), estão assim representados1:
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Cheque nº |
Valor |
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Microfilmagem (ID 44965689) |
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Teobaldina Teresinha da Costa Marques |
850003 |
R$ 700,00 |
ausente a identificação da contraparte; |
Cruzado e Nominal (nº ilegível) |
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Naiara Ribeiro Silveira |
850011 |
R$ 150,00 |
compensado por pessoa jurídica diversa da prestadora do serviço; |
Cruzado e Nominal |
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Arnaldo Pedrozo Neto |
850012 |
R$ 1.200,00 |
foi compensado por pessoa física diversa do prestador do serviço; |
Cruzado e Nominal |
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Naiara Ribeiro Silveira |
850007 |
R$ 150,00 |
compensado por pessoa jurídica diversa da prestadora do serviço; |
Cruzado e Nominal |
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Endrya da Silva Silva |
850006 |
R$ 150,00 |
foi compensado por pessoa jurídica diversa da prestadora do serviço; |
Cruzado e Nominal |
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GM Artes Graficas Ltda. ME |
850004 |
R$ 300,00 |
ausente a identificação da contraparte. |
Cruzado e Nominal |
De fato, não houve a adequada comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na medida em que os pagamentos ocorreram a pessoas diversas daquelas informadas no SPCE ou sem a identificação da contraparte, evidenciando descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em sede recursal, o recorrente sustentou que os gastos foram regulares, aduzindo que “não tem como controlar ou obrigar o prestador de serviço a depositar o cheque em seu nome, ou deixar de utilizar para o pagamento de terceiros, como foi o caso.” Juntou documentos, entre eles contrato de honorários advocatícios firmado por Teobaldina Teresinha da Costa Marques, o qual anteriormente não contava com a assinatura da referida advogada. Extemporaneamente, em 02.05.2022, apresentou as microfilmagens dos cheques (ID 44965689).
Em princípio, tem-se que as microfilmagens juntadas não deveriam ser objeto de análise, pois se trata de documentos que poderiam ter sido juntados no curso do processo. Registre-se que o prestador foi intimado sobre os apontamentos da unidade técnica e quedou-se silente, restando certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 44947768).
Não obstante, por se tratar de verificação simples, que não demanda análise técnica, tem-se que a prova deve ser admitida.
Dito isto, verifica-se que, de fato, as microfilmagens dos cheques demonstram que foi obedecido o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Os cheques nº 850011 e 850007, no valor de R$ 150,00 cada, atribuídos à prestadora de serviços Naiara Ribeiro Silveiro e compensados por pessoa jurídica (Alexsandro Silveira Marques ME); o cheque nº 850012, no valor de R$ 1.200,00, atribuído ao prestador de serviços Arnaldo Pedrozo Neto, que no extrato teve como contraparte Eva Riveiro; o cheque nº 850006, no valor de R$ 150,00, atribuído à prestadora de serviços Endrya da Silva Silva, que teve como contraparte Distribuidora de bebidas Itaquiense Ltda.; e o cheque nº 850004, no valor de R$ 300,00, atribuído à empresa GM Artes Graficas Ltda. ME, sem informação de contraparte no extrato eletrônico, foram todos emitidos nominais e cruzados aos prestadores de serviços informados.
Tais falhas, portanto, devem ser consideradas sanadas, uma vez juntadas as microfilmagens dos títulos de crédito, que comprovam a regularidade dos pagamentos.
Por oportuno, refira-se que a emissão de cheque nominal e cruzado não impede seu endosso, o que tem sido largamente constatado nas prestações de contas. Para impedir o endosso do cheque seria necessária a utilização das expressões “não à ordem” ou “não-transferível” após o nome do beneficiário, porém a legislação eleitoral não traz tal exigência, não se podendo punir o candidato que estritamente a obedeceu.
Subsiste, outrossim, a irregularidade referente ao pagamento do cheque nº 850003, no valor de R$ 700,00, à advogada Teobaldina Teresinha da Costa Marques.
Isso porque, em que pese a microfilmagem demonstre que o cheque em questão foi emitido cruzado e nominal, não está comprovada a regularidade do gasto, tendo em vista a ausência de demonstração da condição de fornecedora atribuída à beneficiária do pagamento. O contrato de honorários inicialmente anexado à prestação de contas não apresentava assinatura, tampouco havendo demonstração da efetiva prestação de serviços advocatícios pela advogada, que sequer possuía procuração nos autos. Por outro lado, há outro profissional habilitado e que sempre atuou nesta prestação de contas, de modo que a juntada, com o recurso, de substabelecimento (ID 44947789) ao advogado com mandato expresso nos autos (ID 44947681), além de não fazer nenhum sentido, é inábil a comprovar o real e efetivo fornecimento do serviço pela contratada.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente ao pagamento realizado por meio do cheque nº 850003, emitido em favor da advogada Teobaldina Teresinha da Costa Marques.
A falha remanescente representa 11,98% do total dos recursos de campanha do recorrente (R$ 5.842,86) e, embora seu valor absoluto esteja abaixo de R$ 1.064,10, envolve malversação de recursos públicos, razão pela qual entendemos que não é o caso de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
Assim, tem-se que o recurso merece ser parcialmente provido, apenas para reduzir para R$ 700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Embora tanto a sentença quanto o parecer conclusivo façam referência à prestadora de nome Naiara Ribeiro Silva, o correto é Naiara Ribeiro Silveira, conforme documentação juntada nos Ids 44947738, 44947744 e 44947784. Nesse sentido, em que pese na microfilmagem se verifique um erro de grafia no cheque 850011 (em que constou Nayara Silveira), fica claro que se trata da mesma pessoa.