PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600284-81.2020.6.21.0060 / 110ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS/RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 FRANCISCO DE PAULA DA SILVA AMARAL VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador FRANCISCO DE PAULA DA SILVA AMARAL, referente às Eleições de 2020 no município de PELOTAS/RS.

 

A sentença desaprovou as contas nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão de terem sido realizadas despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade de todos os atos acorridos após a certidão de decurso de prazo da intimação realizada ao advogado, argumentando com a necessidade de sua intimação pessoal, tendo em vista que a intimação na pessoa do advogado [acerca dos apontamentos do exame técnico] não foi atendida, sendo que a procuração teria sido outorgada ao causídico em termos genéricos, quando do registro de candidatura, não guardando relação específica com a prestação de contas. Sustenta, ainda, que o parecer técnico produzido é nulo, pois, embora se trate de prestação de contas simplificada, a análise das contas não foi realizada pelo sistema informatizado, na medida em que a pretensa irregularidade apontada não foi decorrente da análise informatizada, mas sim da intelecção e cotejo analítico de servidor técnico da justiça eleitoral. No mérito, afirma que utilizou os recursos para abastecer veículo próprio e que a ausência de declaração desse veículo não é causa suficiente para justificar a desaprovação das contas, as quais busca ver aprovadas com ressalvas.

 

As preliminares não merecem acolhida.

 

O recorrente alega nulidade do processo por ausência de intimação, a partir da constatação de defeito na sua representação processual.

 

Verifica-se que a procuração outorgada ao advogado Alessandro de Moraes Silveira (ID 44934039), embora contenha descrição genérica, abrange poderes para realizar todos os atos que se fizerem necessários (…) podendo, para tanto, propor quaisquer tipos de ações judiciais e no âmbito administrativo e defender-me nas que forem propostas ínsitas ao Direito Público, Privado ou Difuso/Misto (…) perante qualquer juízo, instância ou tribunal (…).

 

Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a procuração não foi outorgada apenas para o registro da sua candidatura, mas para atuação em processos de modo geral, contendo os poderes necessários para sua representação também nos autos da prestação de contas. Se houve uma quebra de confiança na relação entre o advogado e o cliente, trata-se de situação que deve ser solucionada na esfera própria, não produzindo reflexos nestes autos.

 

Nesse contexto, a intimação de ID 44934176 é válida, não havendo nulidade a ser reconhecida na tramitação do feito.

 

No que diz respeito à alegada nulidade do exame técnico das contas, por não se ter restringido à análise informatizada, cabe referir que o art. 63 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ao estabelecer que o sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, com o intuito de imprimir celeridade aos processos menos complexos, não proíbe a ampla análise da Justiça Eleitoral acerca da regularidade das contas. E nem poderia fazê-lo, sob pena de subverter a própria razão da existência do procedimento de contas como garantia de controle da igualdade de chances entre os candidatos e de preservação da normalidade e legitimidade das eleições.1

 

De qualquer modo, a Resolução TSE nº 23.607/2019 prevê também, expressamente, no parágrafo único de seu art. 65, que, em se tratando, como no caso dos autos, de recebimento de recursos do FP ou do FEFC, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

 

Portanto, não há nenhuma irregularidade na atuação da unidade técnica e muito menos nulidade do parecer conclusivo.

 

No mérito, contudo, tem que assiste razão ao recorrente.

 

Foi constatada a realização de despesas com combustíveis, no valor total de R$ 511,25, sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo automotor. Intimado acerca da irregularidade, o recorrente não se manifestou. Em sede recursal, afirma que utilizou os recursos em questão para abastecer veículo de sua propriedade.

 

O uso de automóvel na campanha, e o correspondente gasto com combustível, é tratado pela Resolução TSE nº 23.607/2019 nos seguintes termos:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

 

Dessa forma, os recursos da campanha somente poderiam ter sido utilizados para o pagamento de despesas com combustíveis se o veículo a elas relacionado fosse objeto de cessão ou locação e tivesse sido devidamente declarado na prestação de contas. Quanto ao automóvel de propriedade do candidato utilizado na campanha, as despesas com combustíveis são consideradas gastos pessoais, estando vedado o seu custeio com recursos da campanha na forma do art. 35, §6º, acima citado.

 

Assim, não há como afastar a irregularidade.

 

Observa-se, ainda, que não houve na sentença a determinação de recolhimento de valores. Portanto, na ausência de recurso do MPE, não há como determinar tal providência em sede recursal, haja vista a proibição de reformatio in pejus.

 

Por outro lado, do valor total da falha (R$ 511,25) – já inferior a R$ 1.064,10, limite utilizado na jurisprudência desse e. TRE-RS para aplicação do princípio da proporcionalidade –, apenas R$ 233,20 referem-se à malversação de recursos públicos (verba do FEFC), sendo o restante originário da conta Outros Recursos. Por isso, tendo em vista, no caso específico, a irrisoriedade do montante nominal a ser considerado, esta Procuradoria Regional Eleitoral entende possível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

 

Porto Alegre, 5 de junho de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1 ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7ª ed. rev., ampl. e atual. SALVADOR: eDITORA jUSPODIVM, 2020, p.559.