PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600881-82.2020.6.21.0017 / 0017ª ZONA ELEITORAL DE CRUZ ALTA/RS

 

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SCHANA REIS CORREA VEREADOR

 







Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SCHANA REIS CORREA, relativamente às eleições de 2020 no município de Cruz Alta/RS.

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 12.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 44982548), tendo em vista a ausência de comprovação da regularidade de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Irresignada, recorreu a prestadora.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Quanto ao mérito, a recorrente alega que a despeito da Resolução TSE nº 23.607/2019 efetivamente contemplar regra de pagamento das despesas eleitorais com cheques nominais e cruzados, essa regra pode ser mitigada ante o pagamento com cheque nominal mas não cruzado, desde que haja a devida comprovação da despesa através do documento fiscal ou comprobatório correspondente. e que no caso concreto há a inequívoca comprovação da escrituração, da identificação do beneficiário, do destino da verba e os respectivos documentos fiscais correspondentes, de modo que não haver prejuízo à transparência nem tampouco a confiabilidade das contas eleitorais. Defende que eventuais falhas que não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas, devem ser resolvidas a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o objetivo do julgamento daquelas deva ser o de impedir as distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados. O que nem de longe se configurou no caso em tela. Assim, pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não assiste razão à recorrente.

A sentença acolheu o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44982543), o qual apontou que não foi possível identificar o pagamento, aos respectivos prestadores de serviço, de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. De acordo com a Unidade Técnica, tais pagamentos, abaixo listados, beneficiaram pessoas distintas daquelas que constam nos registros do SPCE:







Em resposta aos apontamentos feitos no Exame de Prestação de Contas (ID 44982507) e, após, tornados definitivos no Parecer Conclusivo, a candidata peticionou juntando documentos (ID 44982512), consistentes em cópias dos contratos de prestação de serviço e dos cheques utilizados para os pagamentos, os quais, apesar de terem sido emitidos nominais, não foram cruzados, descumprindo o que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Portanto, não há como afastar as irregularidades apontadas, no valor total de R$ 12.600,00, vez que inviabilizada a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

Por fim, a recorrente requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que igualmente não merece prosperar, uma vez que o valor das irregularidades (R$ 12.600,00) representa 41,76% de toda a verba utilizada na campanha (R$ 30.170,10), além do que é muito superior ao usado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral (R$ 1.064,10).

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 12.600,00 ao Tesouro Nacional.

Porto Alegre, 1º de julho de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.