PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600917-88.2020.6.21.0029 / 0029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA MARA DE SOUZA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SONIA MARA DE SOUZA, relativamente às eleições de 2020 no município de LAJEADO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, relativo a pagamento efetuado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante a emissão de cheque sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que apesar de não ter ocorrido a observância ao disposto no artigo 38, da resolução TSE nº 23.607/2019, pagamento com cheque cruzado, é perfeitamente possível a identificação do pagamento realizado, tanto do contratante, quanto do contratado, constando inclusive informações quanto CPF e CNPJ, no documento juntado no ID 100038098, “contrato de prestação de serviços na Campanha eleitoral. Pugna pela aprovação das contas para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Não assiste razão à recorrente.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44973423), a totalidade dos recursos financeiros1 da campanha da recorrente foi utilizada sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19, uma vez que, conforme consta no extrato bancário da conta FEFC, cheque nesse valor foi sacado diretamente no caixa, sem identificação da contraparte.
Com as razões recursais a prestadora colacionou contrato de prestação de serviços de militância, recibo e cheque nominal não cruzado à pessoa de Maurício Weiler, reputando comprovado o gasto eleitoral.
A documentação apresentada não se mostra apta para afastar a irregularidade.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade apontada, no valor de R$ 500,00, uma vez que o cheque emitido não foi cruzado e não há como verificar se o valor a ele correspondente beneficiou o prestador de serviço apontado na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral.
Por outro lado, tem-se que não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, pois, além da falha representar a totalidade da receita financeira da campanha, trata-se de indevida utilização de recursos públicos, e o seu montante (R$ 500,00) não se revela irrisório.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 3 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Embora o parecer preliminar fale em 93,38% das despesas, o extrato bancário da candidata revela apenas o ingresso e a saída de R$ 500,00.