PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600663-04.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARMEN SUZANA LEMOS PIEDADE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora CARMEN SUZANA LEMOS PIEDADE, relativamente às eleições de 2020, no município de Rio Grande.
A sentença julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, “a”, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente afirma que juntou aos autos, em 19.08.2021, os extratos bancários aptos a demonstrar a movimentação financeira da campanha (refere-se ao ID 44880280). Assim, pugna pela reforma da sentença, para que sejam aprovadas com ressalvas as suas contas eleitorais.
O recurso merece parcial provimento.
Tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha da recorrente.
Com efeito, não obstante a omissão da candidata, que deixou de esclarecer e apresentar os extratos do Banco 041 (Banrisul), Agência 330, Conta 62041330-7, destinada à movimentação de Outros Recursos, conforme apontado no parecer conclusivo (ID 44880283), observa-se que há elementos mínimos que permitiriam a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O entendimento desse e. TRE-RS é de que a ausência de extratos bancários não conduz, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas, como se pode ver do seguinte julgado, recentemente proferido:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.
2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.
3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.
4. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060040377, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
No caso dos autos, foram juntados pela prestadora (ID 44880280) os extratos relativos às contas bancárias para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da conta “Outros recursos”, abertas no Banco do Brasil, e nenhuma dessas contas apresenta movimentação financeira.
No que toca à conta “Outros recursos”, embora o parecer conclusivo aponte que a candidata deixou de apresentar os extratos da conta-corrente do Banco 041 (Banrisul), Agência 330, Conta 62041330-7, a qual fora informada na ficha de qualificação, o exame automatizado do SPCE apontou a existência de apenas três contas bancárias com o CNPJ da campanha, todas no Banco do Brasil, como igualmente reconhece a unidade técnica. Assim, é possível concluir que a conta do Banrisul foi equivocadamente informada pela recorrente.
Adicionalmente, constata-se que a prestação de contas foi instruída com documentos relacionados às receitas obtidas (ID 44880266), informações estas que não foram analisadas pela unidade técnica nem consideradas na sentença, para os fins do que preconiza o já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por essas razões, entende-se que deve ser anulada a sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para julgamento conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 11 de março de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.