EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Nº 0600130-78.2022.6.21.0000

Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO– RS

Assunto: JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Requerente: FELIPE COELHO PINTO

Requerido: UNIÃO BRASIL - RS

Relator: DES. GERSON FISCHMANN

 

PROMOÇÃO

 

O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante essa egrégia Corte Eleitoral, em atenção à intimação (ID 44972616), manifestar-se como segue.

 

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, ajuizada pelo Vereador de Santana do Livramento/RS, FELIPE COELHO PINTO BADKE, em face do UNIÃO BRASIL, com fundamento em alegada mudança substancial do programa partidário.

 

Ofertado parecer por esta Procuradoria Regional Eleitoral, opinando pela improcedência do pedido, uma vez que ausente a justa causa invocada na inicial para desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 44972540), vieram novamente os autos ao MPE, desta vez para o oferecimento de alegações finais, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.610/2007.

 

Considerando que o parecer já juntado abordou o mérito da causa, sendo que não aportou aos autos nenhum elemento novo apto a modificar o entendimento nele exarado, o Ministério Público Eleitoral reitera sua manifestação pela improcedência do pedido inicial.

 

Porto Alegre, 20 de junho de 2022.

 

MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA.