PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600543-26.2020.6.21.0012 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ-RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANO DA SILVA MILBRATH VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JULIANO DA SILVA MILBRATH, relativamente às eleições de 2020, no município de CAMAQUÃ/RS.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do recebimento de doação de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00, uma vez constatado que o doador é permissionário de serviço público. Considerando que o montante irregular foi utilizado na campanha, o magistrado a quo determinou ainda o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente alega que não tinha conhecimento da condição de permissionário de serviço público do doador, sendo que agiu de boa-fé, uma vez que lançou no SPCE todos os valores que recebeu a título de doação. Ademais, afirma que o valor é de pequena monta e que a falha não trouxe nenhum desequilíbrio ao pleito, justificando-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas, ou aprová-las com ressalvas, diante da sua disposição de recolher os valores ao Tesouro Nacional.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44882794) e acolhido pela sentença, foi constatado o recebimento de doação de fonte vedada, no valor total de R$ 1.000,00, oriundo de Arno Milbrath, permissionário de serviço público.
A respeito do recebimento de recursos de fontes vedadas (art. 24 LE), anota a doutrina de Rodrigo López Zílio: Trata-se de recursos cuja ilicitude nasce cominada pelo legislador de modo absoluto e insanável, na medida em que a intenção é evitar que atos de abuso de poder interfiram na igualdade de forças entre os candidatos, partidos e coligações.1 A questão, portanto, é objetiva, não havendo espaço para discussão sobre o conhecimento do candidato acerca da condição do doador, que se revela irrelevante.
Assim, constatada a irregularidade, não há como falar em aprovação das contas.
Por outro lado, essa egrégia Corte pacificou o entendimento, em relação às eleições de 2020, no sentido de que é possível a aprovação com ressalvas quando a falha, ainda que atinja percentual superior a 10% das receitas declaradas, não excede o valor de R$ 1.064,10.
Em razão disso, a sentença merece reforma, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Isso contudo, não afasta o dever de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 31, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento dos recursos recebidos de fonte vedada e utilizados na campanha, no valor de R$ 1.000,00, ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 19 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1 ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7ª ed. rev., ampl. e atual.. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 546.