RECURSO ELEITORAL Nº 0600749-13.2020.6.21.0021

MUNICÍPIO DE COLINAS – 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EVA MARIA FRODER – VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora EVA MARIA FRODER relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, diante de irregularidades consubstanciadas em (a) despesas com combustíveis sem a declaração da utilização de veículo ou geradores de energia; (b) não recolhimento das sobras de recursos do FEFC; (c) existência de dívidas de campanha; e (d) não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Determinou, ainda, o recolhimento do valor de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional (ID 44909701).

Irresignada, recorreu a prestadora.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas alegando que os documentos não foram importados quando do lançamento no SPCE por “falha dos arquivos na mídia” e no sistema. Junta documentos que, aduz, são de fácil compreensão. Pugna pela aprovação das contas, sem ou com ressalvas.

Tem-se que não assiste razão à recorrente.

Em sede recursal, a parte manifesta sua irresignação em relação aos gastos com combustíveis, ao não recolhimento das sobras de recursos do FEFC e à não comprovação de gastos com recursos do FEFC. Juntou, entre outros documentos, contrato de comodato de veículo, contratos de prestação de serviços por prazo determinado e duas notas fiscais de gasolina. Explica que um dos cheques destinados ao pagamento de combustível entrou em circulação por iniciativa do posto que recebeu, não por culpa do prestador, que teria pago com cheque nominal e cruzado. Juntou, ainda, GRU e respectivo comprovante do recolhimento, realizado em 14/12/2020, no valor de R$50,00.

Contudo, os documentos juntados em sede recursal não tem o condão de afastar as irregularidades apontadas pelo parecer conclusivo e acolhidas pela sentença que desaprovou as contas, como será exposto a seguir.

(a) realização de despesas com combustíveis sem informação quanto ao uso de veículo ou gerador

O prestador realizou gastos com combustíveis, comprovados em duas notas fiscais nos valores de R$ 132,04 e R$148,34 (a primeira paga no montante “arredondado” de R$132,00), sem demonstrar o registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores de energia aptos a justificarem a despesa.

Somente em sede recursal veio aos autos o contrato de comodato de veículo firmado entre Sandro Henrique Froder, falecido, e Eva Maria Froder, ora recorrente e que também assina como inventariante. Cumpre registrar que o documento não tem assinatura com data e firma reconhecida ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar sua contemporaneidade ao período eleitoral. Também nada foi juntado acerca do ônus de inventariante, do registro do veículo ou de que integraria o espólio.

Nessa situação, dado o caráter complementar do contrato, tem-se que não se reveste de fé suficiente para comprovar o que alega, na medida em que juntado a destempo ao processo, de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

E mais, ainda que em tese se pudesse desconsiderar a irregularidade acima exposta, insuperável a constatação de que ausente na prestação de contas a cessão do veículo em questão para uso em campanha, sendo que deveria integrar a prestação de contas como despesa estimável em dinheiro, sob pena de redundar em flagrante desrespeito à isonomia entre os candidatos.

A respeito, é sabido que a dispensa de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações relativas à cessão, como disposto no art. 60, § 4º e §5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

No contexto dos autos, ainda que se admita que o carro, a despeito do registro, esteja na posse e no uso, de fato, da ora recorrente, ou, sob o aspecto legal, como tenta demonstrar o contrato de comodato, faça parte de espólio, ambas as situações ensejariam seu registro na prestação de contas, ônus do qual não se desincumbiu a parte prestadora.

Aliás e a propósito, a aquisição de combustível para abastecer veículo utilizado pelo próprio candidato não pode ser realizada com recursos da campanha por força do art. 35, §6º, a, da Resolução TSE n. 23.607/20191, salvo nas condições estabelecidas no §11, II, a e b, relativamente aos veículos usado na campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que estejam declarados originariamente na prestação de contas e mediante apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim, o que não foi feito pelo prestador.

Por oportuno, cumpre destacar os termos da sentença:

“Não é demais lembrar que a movimentação financeira de campanha não pode ser confundida com as finanças pessoais da candidata ou de terceiros. Todo o microssistema legislativo eleitoral, na parte que trata das finanças de campanha, é erigido justamente para separar o que são recursos pessoais do que sejam receitas para financiar a campanha. Não é outro o motivo pelo qual a cada candidato é atribuído um cadastro de CNPJ pela Receita Federal, senão para possibilitar a realização de operações financeiras, civis e contábeis. Tudo é realizado em nome do princípio da transparência de modo a permitir que não só os órgão de controle, mas também o eleitor tenham acesso às informações de financiamento da campanha. Nunca é demais lembrar que os atos de financiamento de campanha são imediatamente publicados no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga e podem ser consultados pelos eleitores inclusive enquanto fazem suas ponderações de voto, durante a campanha eleitoral.

Também é em nome da transparência que são abertas contas bancárias distintas para transações que envolvam recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e recursos privados (conta Outros Recursos), consoante determina o art. 9º da Res. TSE n. 23607/2019. Exige-se, por fim, a apresentação de  prova documental para todas as aquisições realizadas com recursos de origem pública (documentos fiscais, contratos, etc). 

No caso em tela, no entanto, não houve adequada comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC. O pagamento de despesa de campanha com recursos públicos exige a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos, o que, no caso em exame, não ocorreu.”

Assim, diante da irregularidade apontada com gastos com combustível no valor de R$ 280,34, correta a determinação da sentença ao impor o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional.



(b) não recolhimento das sobras de recursos do FEFC

Tem-se que há sobras de recursos financeiros oriundos do FEFC declarados na prestação de contas, no valor de R$ 50,00. Em se tratando de recursos públicos, os valores eventualmente não utilizados na campanha eleitoral deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional no momento da prestação de contas, nos termos do art. 50, §5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A recorrente informou na prestação de contas a existência de recursos financeiros recebidos do FEFC e não utilizados na campanha, no valor de R$ 50,00, todavia não demonstrou naquela ocasião o seu recolhimento ao Erário, o que somente veio a fazer em sede recursal, quando juntou a GRU e o respectivo comprovante de pagamento efetuado em 14.12.2020 (ID 44909705, p.14).

Cumpre observar que, embora a parte não tenha demonstrado em sede de prestação de contas o efetivo recolhimento do montante remanescente, há de se considerar que, no caso dos autos, trata-se de questão simples e que não enseja análise técnica, soando razoável se admitir o novo documento carreado em sede recursal como hábil para afastar a irregularidade.

Ademais, a sentença expôs fundamentação no sentido de reconhecer a irregularidade ante a não comprovação pela prestadora da devolução dos recursos públicos ao Erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, por erro material, o valor de R$ 50,00 não foi incluído no somatório final a ser recolhido ao Tesouro Nacional, como se observa no dispositivo da sentença, também não tendo sido interposto recurso da sentença neste ponto.

Assim, há de se admitir, excepcionalmente, a GRU e o comprovante de pagamento juntados em sede recursal como comprobatórios do recolhimento das sobras de recursos públicos, afastando-se, pois, a irregularidade aventada.



(c) existência de dívidas de campanha

A análise técnica indicou a existência de dívida de campanha no valor de R$ 132,00, relativa a gasto com combustível sem comprovação do adimplemento da obrigação junto ao efetivo fornecedor do produto. O cheque apontado pelo prestador como destinado ao pagamento da empresa de combustíveis foi compensado em conta de pessoa física, em nome de Marcus Gazolla, ou seja, pessoa diversa do fornecedor.

Conforme apontou o parecer, o pagamento efetivado a Marcus Gazolla indica o fornecimento de produto ou serviço sem qualquer comprovação na prestação de contas, ao passo que a despesa com o fornecedor Comércio de Combustíveis Vale Verde Ltda., sem registro de movimentação nos extratos bancários, restaria sem adimplemento.

Nesse ponto, referiu o prestador que “Com relação ao cheque de nº 02 este foi recolocado
em circulação pelo posto de combustível, mesmo estando cruzado e nominal,
não podendo a candidata responder pela circulação do cheque entre terceiros
ou por ato destes, tal situação foi corriqueira nesta última eleição”.

Ora, a omissão de registros financeiros no SPCE é falha grave e não foi sanada pelo prestador, de modo que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Contudo, embora subsista a irregularidade, fato é que a dívida de campanha ora identificada também se consubstancia no gasto irregular com combustíveis, questão já enfrentada, não sendo razoável nova determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, sob pena de bis in idem.

Esclareceu a decisão:

“Além disso, vale ressaltar que a existência da dívida no momento da apresentação das contas, em princípio, faz concluir que seu adimplemento somente poderá ocorrer no futuro, de modo que os valores a serem manejados para tanto escaparão a qualquer controle ou exame pela Justiça Eleitoral. Sendo assim, não seria possível identificar a origem do recurso, o que caracterizaria também neste ponto, a classificação destes valores como recursos de origem não identificada, passíveis de serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

A hipótese, mais uma vez, poderia ser caracterizada como omissão de despesas, uma vez que não consta da prestação de contas, o que poderia configurar, em última análise, recurso de origem não identificada e consequente devolução ao erário do valor respectivo.

Contudo, por se tratar de despesas de combustíveis sobre as quais já recaiu a pecha de ausência de comprovação dos respectivos veículos e, por tal razão, condenação de devolução ao erário, mostra-se incabível nova condenação. Embora haja irregularidade na despesa, não é possível condenar-se a prestadora a recolher esta quantia ao erário sob pena de dupla penalização (bis in idem), já que, em razão da irregular comprovação de gastos com combustíveis, a candidata já foi condenada a ressarcir tal montante ao erário.”

Desse modo, repisando os termos da sentença, embora presente a irregularidade, não soa razoável a exigência de recolhimento ao Erário do mesmo montante irregular cujo recolhimento já foi determinado quando apurado no item atinente às despesas com combustíveis.



(d) não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC

O parecer conclusivo indicou o pagamento a fornecedores, no valor total de R$ 1.200,00, sem a apresentação de documento fiscal, contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa, em flagrante inobservância do disposto no art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019, como se observa abaixo:

DATA

Fornecedor

Irregularidade

Valor (R$)

13/11/2020

ROSANE SOTT

Ausência de documento fiscal, ou de contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa;

600,00

13/11/2020

MARCIANO ROTHER

Ausência de documento fiscal, ou de contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa;

600,00



De fato, na prestação de contas não foram juntados os documentos comprobatórios da efetiva realização de serviços pelos fornecedores nominados, redundando na impossibilidade de que a unidade técnica analisasse o gasto e impedindo, portanto, a fiscalização da utilização de recursos públicos em campanha eleitoral.

Apenas após a sentença, já em sede recursal, a recorrente juntou dois contratos de prestação de serviços em nome dos fornecedores, no intuito de “regularizar” a irregularidade apontada, em que pese tenha sido intimada anteriormente para tanto.

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.



Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico. Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Desta forma, entende-se que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

Excepcionalmente, porém, poderiam ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido, o que não é o caso dos contratos ora apresentados.

Cumpre registrar que os documentos não trazem em seu bojo elementos aptos a comprovar sua contemporaneidade ao período eleitoral. Repise-se que, “dado o caráter complementar do contrato, tem-se que não se reveste de fé suficiente para comprovar o que alega, na medida em que juntado a destempo ao processo, de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha”, como já referido anteriormente no presente manifestação.

Assim, caberia à candidata comprovar a despesa com documento idôneo, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, subsistindo a irregularidade na realização de despesas com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.200,00, impõe-se o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional.

Ademais, considerando que o total das irregularidades atingem o valor de R$ 1.480,34 e representam 62,12% das receitas declaradas (R$ 2.383,00), percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para a aprovação com ressalvas (10%), nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, correta a desaprovação das contas eleitorais.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional.



Porto Alegre, 08 de abril de 2022.



Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Substituta.





1 Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

(…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.